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Automonitoramento ambiental de atividades potencialmente poluidoras – Atribuições específicas para aterros sanitários do Paraná
A ferramenta ambiental estadual de gestão e controle, denominada de automonitoramento de atividades potencialmente poluidoras, é aplicável às atividades operacionais de empreendimentos cuja capacidade de contaminação, degradação e/ou modificação é constatada.
Especificamente para a laboração em aterros sanitários, a Portaria IAP nº 259 de 26 de novembro de 2014 traz a necessidade da fiscalização e do acompanhamento periódico, por parte do administrador principal e do responsável técnico do estabelecimento, da operação do aterro, de suas estruturas, das águas subterrâneas e dos sistemas de tratamento de efluentes, no caso o chorume, por meio da coleta, medição e análise em corpos hídricos subtérreos e receptores superficiais, à montante e à jusante, como também no efluente final, já tratado.
O intuito desta ação é viabilizar a efetiva gestão das cargas poluidoras lançadas, em ambientes aquáticos, para garantia da qualidade ambiental.
O Relatório de Automonitoramento de Aterro Sanitário (RAAS), documentação que reúne todas as informações pertinentes, deverá ser apresentado ao Instituto Água e Terra (IAT) anualmente, até dia 31 de março, por meio do preenchimento do programa disponibilizado no site do órgão ambiental (https://acesse.one/PaRbZ), acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico, dos laudos das análises laboratoriais com as respectivas cadeias de custódia, das coordenadas geográficas dos pontos amostrados e dos poços de monitoramento, acompanhados de nomenclatura correspondente, bem como a nomeação dos corpos d’água impactados.
Neste documento é necessário conter a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes tratados, das águas subterrâneas e das águas superficiais, com base na amostragem representativa dos mesmos.
De acordo como o artigo 3 da normativa supracitada, as áreas de disposição final de resíduos sólidos, para fins de automonitoramento, são classificadas de acordo com a capacidade de recebimento/aterramento dos materiais em toneladas por dia, podendo ser reenquadrada em outra classe, em razão de sua localização ou utilização de tecnologias de tratamento sem viabilidade técnica comprovada, à critério do IAT.
Essa informação auxilia na designação da frequência de monitoramento a ser aplicada, para os casos de lançamentos em corpos hídricos, como é possível observar no quadro abaixo.
As análises a serem aplicadas nas coletas de cada um desses ambientes aquáticos deverão respeitar os parâmetros dispostos no artigo 7º da Portaria IAP nº 259/2014, os procedimentos de amostragem, manuseio, transporte e armazenamento declarados na Resolução CEMA nº 095/2014, e os padrões de qualidade da água vigentes na legislação ambiental, sendo para:
Para os casos em que os resultados interpretados ultrapassem os valores dos limites máximos permitidos, de acordo com a legislação vigente, deverão ser cogitadas propostas de melhorias e aplicadas medidas de correção imediatas ou com prazo limite para atingir a conformidade.
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