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Dia 1º de fevereiro inicia o período de entrega regular do relatório ao Ibama!

Fique atento! Do dia 1º de fevereiro ao dia 31 de março será o período de entrega regular do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP.
São obrigadas a entregar o RAPP as atividades potencialmente poluidoras ou de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, são elas:
- Extração e Tratamento de Minerais;
- Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
- Indústria Metalúrgica;
- Indústria Mecânica;
- Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações;
- Indústria de Material de Transporte;
- Indústria de Madeira;
- Indústria de Papel e Celulose;
- Indústria de Borracha;
- Indústria de Couros e Peles;
- Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos;
- Indústria de Produtos de Matéria Plástica;
- Indústria do Fumo;
- Usinas de Produção de Concreto e de Asfalto;
- Indústria Química;
- Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas;
- Serviços de Utilidade;
- Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio;
- Turismo;
- Uso de Recursos Naturais;
A descrição de cada uma das categorias acima podem ser visualizadas no Anexo VIII da Lei 10.165 de 2.000 que altera a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. Portanto, verifique se a sua atividade se enquadra na descrição anterior e não perca o prazo!
Pode-se dizer que esse preenchimento é um “imposto de renda” a ser entregue ao IBAMA. As informações referem-se à: Certificados Ambientais; Licenças Ambientais; Efluentes Líquidos; Produtos e Subprodutos Industriais; Matérias-Primas; Resíduos Sólidos; Emissões Atmosféricas, entre outros, os quais devem ser preenchidos com informações do empreendimento referente ao ano base solicitado. Após o devido preenchimento é gerado um Certificado Anual de Regularidade que tem validade de três meses e sempre deve ser renovado.
Além do preenchimento, as empresas descritas acimas devem quitar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA trimestralmente. Os valores variam conforme o Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais e Porte da Empresa.
Outra informação importante é que em 29 de setembro de 2015 foi publicado a Portaria Interministerial nº 812 que reajustou os valores dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
A pessoa física ou jurídica que não entregar o RAPP está sujeita a multa de natureza tributária, além de sanções de natureza ambiental.
Já a pessoa física ou jurídica que apresentar informações falsas está sujeita a sanções de natureza ambiental.
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(22/01/2016)
Jéssica de Miranda Paulo é Engenheira Ambiental, especialista em Planejamento e Gestão de Negócios e mestranda do Programa Internacional de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial