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Minha empresa deve entregar o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) ao IBAMA?

Para as empresa sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigatória a entrega do RAPP até o dia 31 de março de cada ano, referente às atividades exercidas no ano anterior. A não apresentação dos relatórios sujeita o infrator a multas. A apresentação do RAPP e pagamento da TCFA estão previstos na Lei 6.938/1981 alterada pela Lei 10.165/2000. As atividades passíveis de TCFA estão listadas no Anexo VIII da referida lei enquanto que seus valores estão no Anexo IX.
O RAPP é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6/2014 e alterado pela Instrução Normativa nº 11/2018. Os dados e informações coletadas pelo sistema têm o objetivo de gerar informações para o Ibama e demais órgãos relacionados, com o intuito de desenvolver ações de monitoramento, controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.
O preenchimento do RAPP se dá por meio de uma plataforma eletrônica, composta por formulários divididos em temas específicos e pode ser efetivado para as empresas devidamente inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Ibama.
Abaixo seguem alguns links relacionados ao tema:
- Para verificar quais atividades são passíveis de TCFA e, consequentemente, obrigadas ao RAPP clique aqui!
- Para saber quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade e quais dados são solicitados em cada formulário acesse (Anexos I a XXVII): clique aqui! e aqui!
Ainda ficaram dúvidas se sua empresa deve ou não entregar o RAPP? Entre em contato com a Sinergia Engenharia que podemos te ajudar!