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Saiba tudo sobre Inventário de Resíduos Sólidos Industriais no estado do Paraná!

O que é um inventário de resíduos sólidos industriais?
É o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias (RESOLUÇÃO CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002).
Para que serve?
Para fins de controle e elaboração de diagnóstico estadual da geração e disposição final dos resíduos, o órgão estadual de meio ambiente (Instituto Água e Terra – IAT) deverá apresentar ao Ibama os dados do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais declarados pelas indústrias localizadas no Paraná.
Os inventários são um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O objetivo deste diagnóstico é reunir informações nos diferentes estados para a criação de diretrizes, metas e ações com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Periodicidade de entrega dos inventários:
De acordo com a Resolução CONAMA nº 313/2002, as informações deverão ser prestadas ao órgão estadual de meio ambiente e atualizadas a cada vinte e quatro meses, ou em menor prazo, de acordo com o estabelecido pelo próprio órgão. No estado do Paraná, segundo o Instituto Água e Terra – IAT, após a emissão da Licença de Operação – LO, o empreendedor detentor da licença deverá a cada 12 (doze) meses, a contar a partir da emissão da licença, registrar seu inventário.
O prazo é até o dia 31 de março de cada ano, com os dados do ano anterior.
Deste modo, sugere-se que as indústrias arquivem todos os comprovantes referentes à geração e saída de resíduos e realizem o registro mensal para que estes dados sejam de fácil acesso no momento da elaboração do documento.
A quem se destina?
De acordo com o Decreto Estadual 6.674/2002, as atividades geradoras de resíduos sólidos industriais do estado do Paraná, ficam obrigadas a efetuar a entrega de seus inventários no momento da renovação do licenciamento ambiental.
Entende-se por resíduo sólido industrial todo o resíduo que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição (RESOLUÇÃO CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002).
De acordo com o artigo 4 da referida resolução, as indústrias que devem apresentar seus inventários de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE, são:
I – preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Divisão 19);
II – fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool (Divisão 23);
III – fabricação de produtos químicos (Divisão 24);
IV – metalurgia básica (Divisão 27);
V – fabricação de produtos de metal, excluindo máquinas e equipamentos (Divisão 28);
VI – fabricação de máquinas e equipamentos (Divisão 29);
VII – fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Divisão 30);
VIII – fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Divisão 34);
IX – fabricação de outros equipamentos de transporte (Divisão 35).
Segundo a RESOLUÇÃO CONAMA nº 313/2002 o órgão estadual de meio ambiente poderá incluir outras tipologias industriais, além das relacionadas acima, de acordo com as especificidades e características de cada Estado, e as informações sobre as tipologias industriais incluídas deverão ser repassadas ao IBAMA.
De acordo com Lei Ordinária nº 12.493/1999 as atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAT, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná.
Informações necessárias para a elaboração dos inventários:
O Anexo I da RESOLUÇÃO CONAMA nº 313/2002 apresenta o termo de referência para a elaboração do documento.
No estado do Paraná, o termo de referência está contido no Anexo 6 da Resolução SEMA 070/2009.
Como declarar inventários de resíduos sólidos industriais no estado do Paraná?
O estado do Paraná conta com uma plataforma para o envio dos inventários industriais, a qual pode ser acessada clicando-se em SGA-IR. O manual do preenchimento do sistema pode ser consultado AQUI.
Legislações aplicáveis:
- Lei nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
- Resolução CONAMA nº 313/2002 – Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
- Lei Estadual nº 12.493, de 22 de Janeiro de 1999 – Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no estado do paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
- Decreto Estadual 6.674/2002 – Aprova o Regulamento da Lei 12.493, de 1999.
- Resolução CEMA nº 70/2009 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.
- Portaria nº 280, de 29 de junho de 2020 – Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.
O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos a partir de informações dos inventários estaduais, estes elaborados com informações de todas as indústrias declarantes, será disponibilizado à população por meio do Sistema Nacional de Informação sobre a gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.