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Relatórios do IBAMA: Quais são os reportes que sua empresa precisa elaborar no início de ano?
Um novo ano começou e está todo mundo cheio de energia para iniciar o ano, mas, além das famigeradas METAS de ano novo,
Você sabe como estão os prazos de entrega de relatórios da sua empresa para este novo ano?
A Sinergia Engenharia de Meio Ambiente te ajuda a ficar de olho nas obrigações ambientais deste primeiro Trimestre.
Será uma série de publicações que falam sobre os principais requisitos legais a serem cumpridos.
E te deixará por dentro do que sua empresa precisa fazer e te ajuda a não perder nenhum prazo!
Fique ligado!
A primeira obrigação anual abordada refere-se aos reportes junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
O IBAMA e as atividades potencialmente poluidoras
O IBAMA publicou no Diário Oficial da União de 27/12/2021, a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 22/12/2021, a qual passou a regulamentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), a partir de 03/01/2022.
Mas, o que é o RAPP?
O RAPP é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, no qual anualmente o empreendimento potencialmente poluidor deve apresentar o relatório referente às atividades realizadas no ano anterior.
Para elaboração do RAPP é necessário realizar a inscrição prévia no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.
Como eu sei que minha empresa precisa apresentar o relatório?
Qualquer pessoa (física ou jurídica) que exerça, isolada ou cumulativamente, atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais é obrigada a fazer o preenchimento e entrega do RAPP.
O Anexo VIII da Lei nº 6.938 de 1981, delimita quais são as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
Como preencher o RAPP?
O preenchimento e entrega do RAPP são realizados por meio dos formulários disponibilizados no site do IBAMA.
Os dados e informações que devem constar no RAPP são definidos de acordo com:
- A atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
- O porte do empreendimento;
- As características produtivas;
- Os volumes de geração e emissão de poluentes, efluentes líquidos, resíduos sólidos; e
- Outros critérios técnicos aplicáveis.
Após a entrega, é emitida uma chave eletrônica que comprova o cumprimento da obrigação.
Quando preciso fazer isso tudo?
O período de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais acontece entre 1º de fevereiro a 31 de março.
Vale lembrar que as informações a serem prestadas no relatório são referentes ao período de 01º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Fique atento!
E se eu errar?
Há possibilidade de retificação por meio de declaração retificadora, no caso de inexatidão, erro ou omissão de dados e informações.
Nesse caso, é necessário cancelar a chave que atesta o cumprimento da obrigação. Após a nova entrega, outra chave será gerada.
E o que acontece se eu não preencher e entregar o RAPP?
Dentre as disposições apontadas na IN, é importante destacar aquela que prevê que mesmo que tenha ocorrido o encerramento de inscrição no CTF, os responsáveis e sucessores legais da pessoa anteriormente inscrita deverão realizar o preenchimento e entrega do relatório, relativo ao período do exercício das atividades sujeitas ao reporte.
Ainda, o descumprimento da entrega sujeita à imposição das sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
E olha só, a novidade!
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais poderá integrar e compartilhar dados e informações coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão ambiental.
A IN também revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28/11/2019.
O Protocolo de Montreal e o Relatório de Atividades com Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio Sujeitas ao controle pelo Protocolo de Montreal
Além do RAPP, as empresas que trabalham com a importação, exportação, comercialização, utilização ou que são responsáveis pela destinação final das substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal devem preencher e entregar o Relatório de Atividades com Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio Sujeitas ao controle pelo Protocolo de Montreal.
O protocolo de Montreal é um tratado internacional que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989 e que, atualmente, apresenta adoção universal, com 197 Estados Partes. O Brasil aderiu ao Protocolo de Montreal por meio do Decreto n° 99.280, de 06 de junho de 1990.
O tratado impõe obrigações específicas, em especial, a progressiva redução da produção e consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs) até sua total eliminação. Veja abaixo quais são as substâncias controladas pelo tratado:
Substâncias Controladas Proibidas
- Clorofluorcarbonos – CFCs;
- Tetracloreto de carbono – CTC;
- Metilclorofórmio;
- Hidrobromofluorcarbonos – HBFCs;
- Bromoclorometano.
Substâncias Controladas Restritas
- Halons;
- Brometo de metila;
- Hidroclorofluorcarbonos – HCFCs.
Acesse o site sobre o Protocolo de Montreal no Brasil para saber mais sobre as substâncias controladas pelo tratado.
A Sinergia Engenharia de Meio Ambiente realiza trabalhos técnicos de Regularização Ambiental e ajuda a sua empresa a elaborar os relatórios de IBAMA e ficar em dia com as obrigações legais!
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