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Você já conhece a SEDEST 08? Sua resposta foi não? Então, vem conhecer com a gente!

Não é novidade que vivemos em um momento de crise hídrica e considerando essa problemática, torna-se irrefutável a necessidade de expansão da capacidade de geração de energia elétrica. Devido a demanda de ampliação é indispensável a criação de procedimentos e critérios para regulamentação para as atividades relacionadas a geração de energia.
A Resolução SEDEST 08/2022, estabelece os critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS de usinas termelétricas a gás natural por meio da utilização de geradores modulares.
O art. 3º delimita que o Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS se dá apenas para os empreendimentos termelétricos a gás natural para geração de energia elétrica, através de geradores modulares, até o total de 10 MW. Para os empreendimentos que utilizem acima de 10 MW o licenciamento fica sujeito à elaboração de EIA/RIMA, de acordo com a Resolução CONAMA 01/1986.
Outros empreendimentos que não são aplicáveis a esta resolução são abordados no art. 4, sendo estes:
I – Localizados em Áreas de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
II – Localizados em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
III – Afetem Cavidades Naturais Subterrâneas;
IV – Localizados em áreas úmidas;
V – Localizados em áreas de bens culturais acautelados;
VI – Localizados em terras indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
VII – localizados em áreas suscetíveis de ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no Art. 42-A da Lei Federal 10.257/2001.
O protocolo do requerimento de LAS, deve ser realizado via sistema SGA – Sistema de Gestão Ambiental e os documentos solicitados são abordados no art. 6º desta mesma legislação e citados a seguir:
I – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município;
II – Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação.
III – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso; Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), quando pessoa jurídica ou cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
IV – Plano de Controle Ambiental – PCA, conforme Termo de Referência – TR;
V – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, conforme Termo de Referência – TR;
VI – Comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando aplicável;
VII – Requerimento (protocolo) de Autorização Florestal, no caso de necessidade de supressão de vegetação;
VIII – Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada – LAS em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
IX – Recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.
X – Cópia da(s) respectivas ART(s) – Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;
XI – No caso de lançamento de efluentes em galeria de águas pluviais, deverá apresentar a anuência da prefeitura;
XII – Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento, quando aplicável;
XIII – Arquivo digital contendo a delimitação da área de implantação da termelétrica.
Caso o empreendimento precise realizar a supressão de vegetação nativa, primeiro deve ser realizada a Autorização Florestal, para posterior emissão de LAS.
No requerimento de LAS, é obrigatório que o empreendedor contemple todas as unidades e elementos a serem instalados.
O art. 10 delimita a resolução aos empreendimentos que estejam alocados em áreas preferencialmente antropizadas, ou seja, áreas já foram modificadas e que disponham de ponto de conexão dos empreendimentos termelétricos a gás natural para geração de energia através de geradores modulares ao Sistema Elétrico Nacional.
A LAS – Licença Ambiental Simplificada – LAS, definida nesta resolução terá validade de até 10 (dez) anos.
Quanto aos efluentes líquidos gerados o art. 12 dispõe que estes efluentes podem ser lançados no corpo hídrico de forma indireta ou direta desde que cumpram as condições e parâmetros estabelecidos a seguir:
I – pH entre 5 e 9;
II – Temperatura inferior à 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III – Materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;
IV – óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;
V – Ausência de materiais flutuantes;
VI – DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/l ou valor estabelecido na outorga;
VII – DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/l ou valor estabelecido na outorga.
Ressalta-se que a resolução SEDEST nº 08, determina que é proibido o lançamento de efluentes líquidos, seja ela direta ou indireta, em corpos hídricos superficiais utilizados ou que sejam identificados como mananciais de abastecimento público.
Conforme o art. 13 desta legislação, o empreendedor deve atender ainda os critérios e padrões determinados na Resolução SEMA nº 016/2014 ou legislação de maior criticidade.
O art. 14. aborda que o empreendimento deve implantar todas as medidas de segurança em sua instalação e operação.
Quando houver necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, dentre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece a Resolução CEMA nº 107/2020.
Em caso de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão ou não do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 dias, conforme o artigo 16 desta mesma resolução.
O empreendedor que elaborar ou apresentar em qualquer procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso, ou até mesmo a omissão, será penalizado conforme determina a Lei Federal 9.605 nº 12/1998.
Consideramos que a legislação seja uma ótima ferramenta para a desburocratização, o Licenciamento Ambiental Simplificado é vantagem para todos os envolvidos, tendo em vista que a demanda de ampliação é indispensável, e com a criação de procedimentos e critérios para regulamentação das atividades relacionadas a geração de energia enfrentaremos da melhor forma este momento de crise hídrica.
Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco que será um imenso prazer atendê-los!