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Você precisa solicitar uma Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO) ou Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT) e não sabe por onde começar?

Nós vamos te ajudar!

Na matéria de hoje iremos abordar a Autorização Ambiental para Execução de Obras (AEO) e a Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT).

Muitos não sabem, mas para reformar ou ampliar uma construção, seja ela um empreendimento ou até mesmo uma residência, a obra deve ser previamente licenciada.

Em Curitiba, a solicitação de quaisquer das autorizações supracitadas, se dá de forma totalmente online, o que significa que o protocolo da solicitação ao Departamento de Controle de Edificações, a inclusão e assinatura dos documentos, o acoOKmpanhamento dos trâmites, a emissão da própria licença, assim como a taxa, também é emitida pelo Sistema Protocolo Integrado O prazo de expedição é de em média 90 dias, de acordo com a Secretaria de Urbanismo.

Devido a integração do sistema com diversas secretarias e órgãos municipais, o licenciamento é realizado apenas por uma única plataforma.

Um exemplo de quando precisamos solicitar a AEO bem como a AAT , é para a emissão do Alvará de Obra.

Afinal, o que são essas autorizações?

A Autorização Ambiental é um ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente de Curitiba autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras, e intervenções com potencial impacto ambiental.

Autorização Ambiental para a Execução de Obras (AEO)

A seção VII, do Decreto nº 340/2022 apresenta as orientações e determinações referentes a AEO, e em seu artigo 29,  cita quais são as obras e empreendimentos sujeitos à AEO:

  • Obras em imóveis cuja área correspondente ao passeio, na(s) testada(s) do imóvel exista arborização pública que será atingida em função da execução da obra;
  • Obras em imóveis que contenham árvores isoladas e/ou bosques, nos termos da normatização ambiental vigente;
  • Obras em imóveis atingidos por recursos hídricos e/ou APP;
  • Obras em imóveis situados em APA e/ou em áreas protegidas definidas nos termos da normatização ambiental vigente, excluídas aquelas previstas no Anexo I deste decreto;
  • Edificações para uso específico e industrial, quando tal uso apresentar potencial de impacto poluidor, excluídas aquelas previstas no Anexo I deste decreto;
  • Obras de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme definido em normatização vigente;
  • Obras para instalação de Estação de Transmissão de Radiocomunicação (ETR), em imóveis com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, tais como: APA, parque, bosque, praça, jardinete ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;
  • Obras para implantação de rede coletora de efluentes e de distribuição de água, rede de distribuição de energia elétrica, em área pública ou particular, com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, e/ou que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP, e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;
  • Obras definidas como medidas mitigadoras, relativas ao sistema viário de empreendimentos aprovados por RAP;
  • Obras em vias públicas, motivada pela Administração Municipal, para implantação de galerias de águas pluviais, pavimentação, com presença de vegetação de qualquer porte ou natureza, e/ou que sejam atingidos por recursos hídricos e/ou APP, e/ou localizados em áreas protegidas definidas na normatização ambiental vigente, ou que se enquadre em qualquer categoria de unidade de conservação definida no Sistema Municipal de Unidade de Conservação;
  • Obras com intervenção indireta em áreas de preservação permanente (APP), tais como: lançamento de águas pluviais, reservatórios de contenção de cheias, bacia de detenção.

As obras previstas nos incisos I, II, III, IV e V, cujas atividades estejam previstas no Anexo I do Decreto nº 340/2022, devem ter o licenciamento completo, como por exemplo: atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências; coleta de resíduos perigosos; projetos de parcelamento do solo (loteamentos), dentre outros.

Em caso da aprovação de projeto de construção civil em imóveis onde as árvores estejam no passeio da via pública, em sua testada, em outras palavras, quando estas não forem impactadas pela obra, o responsável técnico poderá informar sobre a conservação de tais árvores durante o processo liberatório do Alvará de Construção, solicitando a dispensa referente ao trâmite de análise do projeto na Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA.

Obras autorizadas pela AEO, em imóveis particulares, poderão ser iniciadas somente após a obtenção do Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU.

O projeto de implantação que prevê a necessidade de escavação, aterro e/ou nivelamento de solo, precisa apresentar o projeto de movimentação de solo na AEO. As informações sobre a origem e destino do solo devem constar no projeto, lembrando que este local deve ser devidamente licenciado.

Para as obras de pavimentação, implantação de rede pública de água, coletora de esgoto e de distribuição de energia elétrica, executadas em áreas públicas, como: áreas de passeio, pista de rolamento, das quais não há previsão de expedição de Alvará de Construção na normatização vigente, a remoção da vegetação autorizada na AEO só poderá ser executada após a obtenção de todas as autorizações cabíveis e atender todas as condições para iniciar a obra.

Autorização Ambiental para Execução de Aterro (AAT)

Já a Seção IX do Decreto nº 340/2022, traz as determinações para a Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem.

De acordo com o art. 31:

“Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem (AAT), as movimentações de solo que ocorrerem em função de obras não sujeitas à obtenção de Alvará de Construção, em imóveis atingidos por recursos hídricos, APP, bosques, árvores isoladas e/ou localizado em Áreas de Proteção Ambiental (APA) definidas na normatização vigente”

O requerente deverá apresentar justificativa técnica para a execução da obra de aterro/corte de solo, sendo que o projeto deve ser elaborado visando a geração do menor impacto ambiental possível. Vale ressaltar que a análise de projetos para obtenção de AAT, avalia somente os aspectos ambientais, sendo eles: a vegetação arbórea, as faixas de APP e recursos hídricos estabelecidos nos requisitos legais vigentes. Sendo assim, cabe ao proprietário e ao autor do projeto executar e planejar de acordo com as boas práticas da engenharia e demais legislações e normativas vigentes.

O parágrafo 4º do referido decreto, cita que devem ser empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A no solo, utilizando princípios de engenharia para geração do menor volume possível, para que não cause danos à saúde pública e ao meio ambiente conforme descrito nas diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002, bem como em suas alterações e as que vierem a substituí-las.

Caso a movimentação de solo aconteça em área pública, deverá ser consultada a necessidade de análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente de Curitiba.

Quando as movimentações acontecerem devido ao Alvará de Construção, a autorização deverá ser aprovada por meio da AEO, conforme artigo 29 do Decreto nº 340/2022.

Após análise do Departamento de Controle de Edificações serão toleradas duas complementações de documentos e adequações de projeto, ou seja, o deferimento da solicitação deve ocorrer até a 3ª análise.

O prazo máximo para o profissional atender cada uma das solicitações ou pendências de análise será de até 60 (sessenta) dias. Se houver necessidade de apresentação de documentos emitidos por órgãos externos à administração municipal, o prazo para retorno poderá ser prorrogado, mediante justificativa.

Quer saber mais sobre? Entre em contato com a nossa equipe que com imenso prazer iremos atendê-los.

Zamara Jimenez León
Zamara é Analista Ambiental Jr., possui técnico em Meio Ambiente pelo Colégio Estadual Paulo Leminski em 2016 e Licenciada em Química pelo Instituto Federal Catarinense – Campus Araquari em 2022.
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