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A lei da Mata Atlântica

Efeitos da Lei nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) para o Licenciamento Ambiental

O Bioma Mata Atlântica é uma das regiões mais ricas em biodiversidade do mundo, e de acordo com VARJABEDIAN (2010) a Mata Atlântica é considerada um dos maiores repositórios de biodiversidade do planeta. Porém, é um bioma extremamente ameaçado pela ocupação humana, onde hoje, restam apenas 8,5% de remanescentes florestais acima de 100 hectares do que existia originalmente desta floresta. 

Devido à exploração desordenada da Mata Atlântica gerou-se uma grande preocupação quanto à futura sobrevivência deste bioma. Por isso, em 22 de dezembro de 2006 foi criada a Lei nº 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica), que visa regulamentar o uso da floresta em consonância com o crescimento das cidades e o desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, discute-se a aplicação prática da Lei da Mata Atlântica em processos de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação destes empreendimentos e/ou atividades.

Após o advento da Lei 11.428 de 2.006, a supressão de vegetação neste bioma foi definida, não havendo a possibilidade de corte de árvores em cem por cento da área útil da propriedade, ou de todos os estágios sucessionais de vegetação. 

Cada estágio sucessional de vegetação possui suas restrições, sendo que quando existir vegetação primária, esta não poderá ser suprimida para fins de ocupação com loteamento ou edificação, a primeira regra colacionada no artigo 30 é a de absoluta vedação da supressão de vegetação primária do bioma Mata Atlântica situada em área urbana para fins de loteamento ou edificação.

Apenas no Capítulo VI da Lei que trata da Proteção do Bioma Mata Atlântica nas Áreas Urbanas e Regiões Metropolitanas, nele são delimitados parâmetros para a possibilidade de supressão de vegetação nessas regiões. Sendo assim, o Capítulo VI, legisla sobre o cálculo de supressão permitido que deverá ser sobre a vegetação contida na área total do imóvel, independente do caso de haver áreas com restrições ambientais, protegidas legalmente, sobre o mesmo.

O requerente que pretende suprimir vegetação do bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento e/ou edificação, poderá solicitar o corte de vegetação nativa em área urbana, através de processo de licenciamento ambiental, nas seguintes regras e proporções: 

  • Para vegetação primária a supressão é vedada; 
  • Para vegetação em estágio avançado de regeneração poderá, após análise, ser suprimida 50% da vegetação total constante no imóvel; e 
  • Para vegetação em estágio médio de regeneração poderá, após análise, ser suprimida 70% da vegetação constante no imóvel. 
  • Em casos onde o município não possui alteração de seu perímetro urbano publicado após o início de vigência da Lei nº 11.428/06: não poderá haver supressão de vegetação primária, nem de vegetação em estágio avançado de regeneração; Enquanto para a vegetação em estágio médio de regeneração, somente será permitido, após análise, a supressão de 50% do total da vegetação presente no imóvel.

Outro ponto importante da Lei nº 11.428/06, além das restrições dos artigos 30 e 31, para os empreendimentos que pretendam suprimir a vegetação, devem cumprir a compensação ambiental do art. 17. O que foi suprimido deve ser compensado, com no mínimo a mesma área e as mesmas características ambientais (na mesma formação, bacia ou microbacia).O artigo ainda traz o entendimento de que a supressão em certos casos pode ser compensada por florestas nativas remanescentes pré-existentes. 

É fundamental o diagnóstico ambiental correto por profissional habilitado para a determinação do enquadramento da vegetação presente na área de interesse. Sendo assim, a Sinergia Engenharia em Meio Ambiente se coloca à disposição para ajudar no seu projeto!

Beatriz Cristina Goes é formada em Engenheira Florestal pela PUC/PR, pós-graduanda em Gestão Sustentável e Meio Ambiente e tem sua atuação profissional focada na Conservação da Natureza.

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