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Autorização Ambiental para atividades de gerenciamento de resíduos sólidos no Estado do Paraná

A Portaria IAP 212/2019 estabelece critérios para a emissão de Autorização Ambiental para atividades de gerenciamento de resíduos sólidos.

Entende-se por Autorização Ambiental – AA o ato administrativo que autoriza a execução de atividade de caráter temporário que possa causar alterações no meio ambiente.

Enquanto que a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos refere-se ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos.

Estão dispensados de Autorização Ambiental os resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos recicláveis, resíduos de construção civil (classe A, B e C) segundo a CONAMA 307/2002, resíduos gerados nas ETE’s e ETA’s e outros conforme a o Art. 5 da Portaria IAP 212/2019.

A referida portaria proíbe a disposição final em aterros industriais localizados no Estado do Paraná, os seguintes resíduos: borras oleosas, borra de fundo de tanque de combustível e de produtos inflamáveis, filtro de combustível, estopas, serragem, EPI’s, elementos filtrantes contaminados com óleos, solventes e combustíveis, solo contaminado, entre outros.

A Autorização Ambiental, para as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, deverão ser requeridas pelo gerador do resíduo, on line, por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Os requerimentos de Autorização Ambiental estão segregados em diferentes categorias, sendo eles: disposição de resíduos em aterros, utilização agrícola de resíduos, destinação para plantas de misturas e pré-misturas, destinação de resíduos diretamente para coprocessamento, destinação para coprocessamento em cimenteiras do Paraná por meio de misturas efetuadas em outros estados, destinação de efluentes líquidos e destinação de resíduos para outros estados. Para qualquer uma das categorias escolhidas, faz-se necessário a apresentação da Licença de Operação do empreendimento gerador e receptor do resíduo e de acordo com o enquadramento é necessário apresentar: Memorial descritivo e fluxograma do processo gerador do resíduo, laudo de classificação de acordo com a NBR 10.004/04, laudo analítico de composição, laudo de determinação do Poder Calorífico Superior, entre outros documentos e informações.

As informações prestadas no SGA para a emissão automática da AA devem ser informadas por responsável técnico devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional para atuar na gestão dos resíduos sólidos.

De acordo com o Art. 16 da Portaria IAP 212/2019 toda a movimentação prevista do resíduo autorizado deverá obrigatoriamente ser registrada através do Sistema de Movimentação de Resíduos, sendo necessária a confirmação de todos os envolvidos, até a emissão do Certificado de Aprovação de Destinação Final – CADEF.

Conte com a Sinergia Engenharia para te auxiliar no pedido de Autorização Ambiental!

Juliana de Moraes Ferreira
Juliana é Engenheira Ambiental e Diretora Financeira na Sinergia Engenharia. Ela possui graduação em Engenharia Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) em 2010, especialização em Gestão de Energia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 2011, e habilitação para atuação como Auditora Interno Integrado ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e OHSAS 18001:2007.
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