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Conheça as Atividades Dispensadas de Licenciamento Ambiental no Estado do PR

No estado do Paraná, assim como em outras unidades federativas no Brasil, existem atividades econômicas e empreendimentos que são dispensados de licenciamento ambiental, de acordo com a legislação vigente e as normativas específicas do estado. Essa dispensa de licenciamento visa simplificar os processos administrativos, de acordo com suas atividades de menor impacto ambiental, incentivando o desenvolvimento econômico sustentável.

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 ressalta-se que o licenciamento ambiental é um instrumento importante para garantir a preservação e conservação do meio ambiente, bem como para o controle de atividades que possam causar danos significativos à natureza. No entanto, a dispensa de licenciamento é aplicada a atividades que, devido à sua natureza ou escala reduzida, não apresentam riscos ambientais significativos.

O Instituto Água e Terra (IAT) disponibiliza duas modalidades de licenciamento, as quais são aplicáveis às atividades dispensadas, conforme previsto na Resolução CEMA nº 107/2020:

  • Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;
  • Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA: concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

As duas modalidades possuem diferença com relação as atividades, pois a DLAE é designada para empreendimentos de baixo impacto, de acordo com o enquadramento contidas na Resolução SEMA nº 051/2009 que designa parâmetros a cada atividade. Já a outra refere-se a empreendimentos comerciais que possuem impacto de pequena magnitude.

Considerando os procedimentos administrativos específicos para cada categoria, abaixo seguem as atividades permissíveis a modalidade DLAE:

  • Agricultura de pequena escala, como cultivo de hortaliças, frutas e criação de animais de pequeno porte;
  • Pequenas obras de construção civil, como reformas residenciais de baixa complexidade em áreas urbanas;
  • Atividades de comércio e serviço e estabelecimentos comerciais de pequeno porte, como:
    • Estabelecimentos para comercialização, manutenção e reparo de veículos automotores, oficinas mecânicas e lavadores de veículos para automóveis de passeio e utilitários de pequeno porte;
    • Supermercados com área coberta de até 10.000 m²;
    • Shopping centers com área coberta de até 20.000 m2;
    • Hotéis e motéis com até 100 leitos;
    • Transporte Rodoviário Urbana e Interurbano de passageiros;
    • Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
    • Estacionamento de veículos;
    • Limpa-fossa;
    • Comércio varejista de material de construção, desde que com área coberta inferior a 10.000 m;
    • Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).
  • Atividade industrial, considerando que não pode ter emissões atmosféricas ou ter geração atmosférica de equipamento em conformidade com o quadro de limites de potência e geração de efluentes industriais e resíduos perigosos (classe I);
  • Atividades específicas com relação a conservação e manutenção de ferrovias;
  • Atividades de reparos, conservação de aeroporto consolidados;
  • Atividades que não envolvam o uso de recursos naturais em quantidades significativas ou não causem poluição ou degradação ambiental relevante;
  • Atividade de cortes isolados de espécies nativas em área urbana (até 5 exemplares) desde que não constantes da Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas de Extinção e localizadas fora de áreas de preservação permanente;
  • Atividade de terraplanagem até 100 m³, desde que não situada em área de preservação permanente e Reserva Legal.

Já para a modalidade DILA, alguns exemplos estão descritos a seguir:

  • Atividades administrativas;
  • Atividades estritamente intelectuais ou digitais;
  • Comércio e prestação de serviços envolvendo atividades que não gerem qualquer tipo de poluição e/ou degradação ambiental;
  • Confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho e acessórios complementares, quando empresa seja caracterizada como MEI;
  • Fabricação artesanal de peças, brinquedos e jogos recreativos, por pessoas físicas ou quando empresa seja caracterizada como MEI;
  • Bares, panificadoras, açougues, restaurantes e casas noturnas;
  • Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
  • Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
  • Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos;
  • Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
  • Empresas prestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
  • Atividades de organizações associativas patronais, empresariais, profissionais e recreativas;
  • Estabelecimento de Ensino Públicos e Privados, exceto campus universitário;
  • Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista;

É fundamental lembrar que as legislações municipais e estaduais desempenham um papel crucial na regulamentação ambiental. Recomenda-se sempre verificar os requisitos específicos dessas modalidades de licenciamento.

A equipe Sinergia Engenharia está à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas às atividades dispensadas de licenciamento ambiental. Nosso compromisso é fornecer informações precisas e orientações por meio de equipe técnica especializada.

Marianne possui formação em Tecnologia em Gestão Ambiental, pós graduação em Gestão de Resíduos Sólidos e Efluentes pela Universidade Positivo e está cursando Engenharia Ambiental na UNIFACEAR.

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