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Direto do forno, Resolução CEMA 109 de 2021

No dia 09 deste mês, foi publicada a Resolução CEMA 109 que estabelece os critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e revoga a Resolução CEMA 050 de 2005.

A nova resolução está dividida em 7 capítulos sendo:

Capítulo I: Definições;

Capítulo II: Dos empreendimentos e atividades de gerenciamento de resíduos sólidos. Neste capítulo, consta que estão sujeitos a autorização ambiental os empreendimentos que realizam transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos.

Capítulo III: Importação de resíduos oriundos de outros estados da federação. Neste capítulo constam os resíduos que não serão autorizados a destinação no Estado do Paraná oriundos de outros estados, sendo definidos mais de oitos resíduos, tais como: Resíduos de serviço de saúde, resíduos radioativos, explosivos, entre outros.

Capítulo IV: Disposição em aterro. Neste capítulo constam mais de 11 resíduos que são proibidos a disposição final em aterros localizados no Paraná, mesmo que aqui gerados, tais como: Borras oleosas, borras de processo petroquímicos, elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes, solventes, entre outros. Essa mesma proibição já constava em outras resoluções como na Portaria IAT 212 de 2019.

Capítulo V: Uso de resíduos para fins agrícolas. Neste capítulo estão listados 6 resíduos que não estão autorizados serem utilizados para fins agrícolas, tais como: Resíduos sólidos classificados como Classe I, resíduos de serviço de saúde, resíduos sólidos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção de lodos de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário, entre outros.

Capítulo VI: Considerações gerais. Neste capítulo consta que o órgão ambiental estadual terá um prazo de seis meses para análise de cada autorização ambiental, com decisão motivada técnica e legal, a contar da data do protocolo, com algumas ressalvas. Outro ponto importante é sobre o armazenamento temporário de resíduos que não pode ser superior a 12 meses.

Capítulo VII: Considerações finais. Por fim, fica revogada a resolução CEMA 050 de 2005.

Para visualizar a resolução CEMA 109/2021, acesso o link: https://bit.ly/2NXZANh

A Sinergia Engenharia de Meio Ambiente presta serviço para diversos empreendimentos relacionados à resíduos sólidos, como elaboração de PGRS e solicitação de Autorizações Ambientais. Está com alguma dúvida em relação ao tema? Entre em contato conosco para que possamos te auxiliar!

Maíra Caires Aquino
Maíra é Engenheira Ambiental e Diretora Técnica na Sinergia Engenharia. Ela possui graduação em Engenharia Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) em 2010, especialização em Construções Sustentáveis pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) em 2012 e cursou Engenharia de Segurança do Trabalho na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) em 2014.
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