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Ei, você! Consumidor de matéria prima de origem florestal no estado do Paraná e que ainda não está cadastrado no SERFLOR, este texto é para você!

No Estado do Paraná, o Decreto nº 1940 de 03 de junho de 1996 instituiu o SERFLOR – Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória.

O SERFLOR tornou obrigatório que os consumidores de matérias-primas de origem florestal realizem a compensação florestal direta ou indiretamente em quantidade igual ou proporcional ao volume consumido, tendo em vista, a garantia da frutuosidade e prosseguimento dos recursos florestais para próximas gerações.

De acordo com o art. 3º da referida legislação, a renovação do Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal – Cadastro de Consumidores – “CC” ocorre de forma anual, o prazo para tal é até o dia 31 de março de cada ano.

Mas quais as atividades com obrigatoriedade de cadastro no sistema SERFLOR? Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade de extração, coleta, beneficiamento, transformação, industrialização, comercialização, armazenamento e/ou consumam quaisquer produtos, subprodutos e matérias primas originárias de qualquer formação florestal.

O cadastro junto ao SERFLOR é delimitado por categorias, sendo elas: 

  1. Reflorestador / Consultor: cooperativa de consumidores de matéria prima florestal; associação de consumidores de matéria prima florestal; consultoria florestal (pessoa jurídica); consultor florestal (pessoa física da iniciativa privada); profissional ligado ao serviço público e empresa reflorestadora.
  2. Extrato / Fornecedor de: Toras / toretes / estacas / escoras e similares; lenha; palmito e similares somente oriundos de reflorestamento; óleos essenciais; plantas ornamentais / medicinais / aromáticas / raízes / bulbos; vime / bambu / cipó e similares; xaxim; fibras; resina / goma / cera e bracatinga.
  3. Fábrica de: móveis; artefatos de madeira / cipó / vime / bambu e similares; Artefatos de xaxim; Cavacos / palha / briquetes / peletes de madeira e similares e briquetes / peletes de carvão vegetal e similares.
  4. Produtor de: carvão vegetal; dormentes / postes / estacas / mourões e similares; erva-mate cancheada não padronizada, plantas ornamentais / medicinais / aromáticas, etc; mudas florestais e sementes florestais.
  5. Comerciante de: matéria prima / produtos e subprodutos de origem florestal.
  6. Consumidor de: carvão vegetal / moinha / briquetes / peletes de carvão vegetal e similares e lenha / briquetes / cavaco / serragem de madeira e similares.
  7. Indústria de: Pasta mecânica; celulose; papel / papelão; beneficiamento de óleos essenciais / resinas / tanantes; conservas / beneficiamento de palmito e similares; beneficiamento de erva-mate; beneficiamento de plantas ornamentais / medicinais e aromáticas; beneficiamento de madeira; fósforos / palitos e similares; prensados (aglomerados / chapas de fibra) e similares; produtos destilados de madeira; madeira serrada; Madeira laminada, desfolhada e/ou faqueada; madeira compensada / contraplacada.
  8. Tratamento de madeira: usina de tratamento de madeira.

Mas Sinergia, o que eu preciso fazer para obter o Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal – Cadastro de Consumidores? Realizar o registro no SERFLOR, este deverá ser solicitado pelo sistema e-Protocolo ou nos Escritórios Regionais do IAT- Instituto Água e Terra.

Tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas deve-se adicionar junto ao protocolo, documentação administrativa, formulário correspondente e pagamento da taxa cadastral.

Ficou com dúvidas? Vem para a Sinergia Engenharia de Meio Ambiente que com o maior prazer iremos atendê-los!

Zamara Jimenez León
Zamara é Analista Ambiental Jr., possui técnico em Meio Ambiente pelo Colégio Estadual Paulo Leminski em 2016 e Licenciada em Química pelo Instituto Federal Catarinense – Campus Araquari em 2022.
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