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Em tempos de Coronavírus, qual o destino correto das máscaras utilizadas pelos meus colaboradores?

De acordo com a Resolução RDC Anvisa 222/2018, máscaras descartáveis são consideradas resíduos do Grupo D, os quais são aqueles que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. São exemplos de outros resíduos do Grupo D: Papel de uso sanitário e fraldas, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, gorros, restos alimentares de pacientes e provenientes de refeitórios, materiais utilizados em antissepsia, luvas de procedimentos que não entraram em contato com sangue ou líquidos corpóreos, equipo de soro, abaixadores de língua, Equipamento de Proteção Individual (EPI), resíduos provenientes das áreas administrativas, resíduos de varrição, flores, podas e jardins, resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde, forrações de animais de biotérios, resíduos recicláveis e pêlos de animais.

No que se refere ao acondicionamento dos resíduos do Grupo D, estes não precisam ser identificados e os sacos podem ser destinados via coleta municipal. Á título de padronização utiliza-se a cor cinza ou preta, para rejeitos e azul para os resíduos recicláveis.

Segundo o Jornal El País (2020), as máscaras faciais descartáveis não precisam ser utilizadas por todos, sendo que a recomendação é que sejam utilizadas por profissionais da saúde, cuidadores de idosos, mães que estão amamentando, pessoas diagnosticadas com o Covid-19, pessoas com sintomas e suspeita de infecção e trabalhadores de portos e aeroportos. O uso indiscriminado deste equipamento de proteção por pessoas que não estejam no grupo de risco pode aumentar o risco de contágio, em virtude de sua escassez.

Caso a máscara descartável seja efetivamente usada por pessoas infectadas, apresentando assim agentes biológicos, que por suas características, possam apresentar risco de infecção, estas passam a ser classificadas como Grupo A, segundo a Resolução RDC Anvisa 222/2018, enquadrando-se ainda no Subgrupo A1 e Classe de Risco 4, considerando o Covid-19, ou seja:

(…) Risco 4: Elevado risco individual e elevado risco para a comunidade: classificação do Ministério da Saúde que inclui agentes biológicos que representam grande ameaça para o ser humano e para os animais, implicando grande risco a quem os manipula, com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes. (Art. 3º, Resolução RDC Anvisa 222/2018).

Entende-se por agentes biológicos “microrganismos capazes ou não de originar algum tipo de infecção, alergia ou toxicidade no corpo humano, tais como: bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias, micoplasmas, parasitas e outros agentes, linhagens celulares, príons e toxinas” (Art. 3º, Resolução RDC Anvisa 222/2018).

Neste caso, as máscaras pós-uso devem ser enviadas para tratamento adequado, por meio de empresas devidamente licenciadas, a saber:

Os RSS resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação, causadores de doença emergente que se tornem epidemiologicamente importantes, ou cujos mecanismos de transmissão sejam desconhecidos, devem ser tratados antes da disposição final ambientalmente adequada. (Art. 48º, Resolução RDC Anvisa 222/2018).

No que se refere ao acondicionamento de tais resíduos, o Art. 16 da referida norma cita que quando houver a obrigação do tratamento dos resíduos do Grupo A, estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos. Porém, estes podem ser substituídos pelo saco branco leitoso, devidamente identificado, sempre que as regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento indiscriminado de todos os resíduos do Grupo A.

Já no que se refere ao armazenamento, o Art. 17 da norma orienta que o coletor deve ser de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual e com cantos arredondados.

Portanto, se em meio aos seus colaboradores nenhum apresentar sintomas do Covid-19, não há a necessidade imediata do uso das máscaras, porém, cabe a adoção de medidas básicas tais como: lavar as mãos frequentemente com água e sabão, utilizar álcool gel, higienizar o local de trabalho, cobrir boca e nariz ao tossir, entre outras medidas.

Juliana de Moraes Ferreira
Juliana é Engenheira Ambiental e Diretora Financeira na Sinergia Engenharia. Ela possui graduação em Engenharia Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) em 2010, especialização em Gestão de Energia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em 2011, e habilitação para atuação como Auditora Interno Integrado ISO 9001:2015, ISO 14001:2015 e OHSAS 18001:2007.
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