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Empreendedores, saibam o que muda no licenciamento de empreendimentos, após a aprovação da Lei nº 20.607/2021

A Lei nº 20.607 10 de junho de 2021, dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná, instrumento de planejamento destinado a organizar e estabelecer a gestão dos resíduos sólidos no estado. O plano tem vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões a cada 4 anos.
O PERS/PR contempla resíduos sólidos urbanos, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos de serviços de transporte, resíduos de mineração, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais e resíduos agrossilvopastoris, gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram os resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, e a logística reversa (PARANÁ, 2021). O PERS/PR será aprovado por Decreto específico.
A título de conhecimento é conteúdo dos PERS:
I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II – proposição de cenários;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Algumas diretrizes importantes da referida lei, são: a valorização dos catadores de materiais; a recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão, sendo necessário para tal separar os resíduos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos); a expansão da logística reversa de resíduos pós consumo e a economia circular.
Para os empreendedores (fabricantes ou os responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos à logística reversa), na fase de Licença Ambiental de Operação e sua renovação estão previstos:
I – Plano de Logística Reversa – PLR de produtos pós-consumo;
II – O preenchimento anual da plataforma digital de logística reversa chamada de CONTABILIZANDO RESÍDUOS;
III – A comprovação por todos os empreendimentos com obrigações de logística reversa envolvidos na cadeia econômica dos resíduos do preenchimento de informações na plataforma digital – CONTABILIZANDO RESÍDUOS.
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