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Gestão de Resíduos Industriais por meio da utilização de Coprocessamento

De acordo com a Polícia Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, “uma destinação ambientalmente adequada para os resíduos deve incluir a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes”. Neste sentido a técnica de coprocessar resíduos se incluiria em: “reciclagem, recuperação e aproveitamento energético”. Ainda segundo a Lei, qualquer uma das técnicas empregadas deve evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais adversos.
Especificamente para o Estado do Paraná existe a Lei n.º 12.493/99, seu Art. 3º diz que “a geração de resíduos sólidos, no território do Estado do Paraná, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de tratamento e disposição final (…)”.
Dentro de uma empresa o documento que apresenta qual deve ser o gerenciamento adequado para os resíduos é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, cabendo ao responsável pela área de Meio Ambiente ou consultoria contratada, indicar o Coprocessamento como alternativa para o resíduo gerado no local e apresentar empresas para a realização do serviço. Lembrando que segundo as legislações anteriormente citadas deve-se priorizar ações de reutilização e reciclagem, salvo para resíduos que não existam tecnologias viáveis.
No caso do Coprocessamento geralmente a indicação será pelas Blendeiras, que tem a função de promover o Licenciamento Ambiental, o gerenciamento, a logística de transporte e atividades operacionais, pré-condicionamento e mistura do (s) resíduo (s). Ou seja, as blendeiras farão toda a intermediação do resíduo até que o mesmo chegue em condições ideais de utilização nas industrias Cimenteiras. Normalmente essas empresas realizam uma pré-análise do resíduo, identificando se de fato o mesmo apresenta potencial e condições necessárias para o envio ao Coprocessamento. Primeiramente a empresa deverá verificar qual é o objetivo da utilização do resíduo. Em se tratando de Coprocessamento existem duas opções, utilizá-lo como substituto parcial de combustível, se o mesmo apresentar alto poder calorífico, ou substituto parcial de matéria prima, se apresentar algum componente como: cálcio, sílica, alumínio e ferro. No estado do Paraná existem duas empresas cimenteiras, são elas: a Cimento Itambé que fica em Balsa Nova e a Votorantim Cimentos situada em Rio Branco do Sul. E diversas blendeiras.
Segundo o Art. 10. da Lei n.º 12.493/99 “Os resíduos sólidos industriais deverão ter acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, respeitada as demais normas legais vigentes”.
No que se refere ao Coprocessamento propriamente dito existem duas Resoluções, a Resolução CEMA 076/2009, que estabelece a exigência e os critérios na solicitação e emissão de Autorizações Ambientais para coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético. Segundo a referida Resolução, os fornos rotativos de produção de clínquer estão sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto que as atividades de coprocessamento de resíduos estão sujeitas a autorização ambiental. O documento lista alguns resíduos que não pedem ser coprocessados, como: Resíduos de Saúde; Resíduos Sólidos Urbanos, ou domiciliares, brutos; Resíduos de agrotóxicos; Resíduos Radioativos; Resíduos Explosivos; entre outros. Comenta também das características dos resíduos que podem ser utilizados no processo. Além de falar quais são os documentos necessários para dar entrada ao pedido de Autorização Ambiental para as atividades de coprocessamento de resíduos no Instituto Ambiental do Paraná. Vale lembrar que a Autorização Ambiental só poderá ser requerida pelo responsável pelo armazenamento, mistura, pré-condicionamento e/ou destinação final do resíduo, sendo vedada a solicitação pelos geradores de resíduos.
E a Resolução CONAMA nº 264/99 que fala sobre o Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos.
Em resumo, o Coprocessamento é a tecnologia que utiliza resíduos industriais e pneus inservíveis como substitutos de combustíveis não renováveis e/ou matéria prima.
O resíduo poderá ser usado no processo desde que não cause impactos ambientais e não traga prejuízos aos equipamentos da planta, bem como não altere as características de qualidade do cimento produzido.
Vantagens do processo:
- É uma forma de destinação final de resíduos;
- Eliminação de passivos ambientais;
- Eliminação completa dos resíduos;
- Aumento da vida útil dos aterros;
- Preservação de recursos energéticos não-renováveis;
- Utilização dos resíduos como matéria prima;
- Não há geração de subprodutos, como cinzas, pois há total incorporação no processo de fabricação de cimento, fato que não ocorre na incineração convencional;
- Os custos da produção do cimento podem ser reduzidos se o processo utilizar a substituição parcial de combustível convencional por combustíveis provenientes de resíduos.
Geralmente o empreendedor conta com três opções, mandar o resíduo para aterro, para coprocessamento ou para incineração, desconsiderando aqui os casos em que outras alternativas podem ser empregadas, como reciclagem, reutilização, envio para projetos sociais, enfim. Destinar o resíduo para o coprocessamento é em algumas vezes mais caro do que enviá-lo para um aterro, porém considerando o meio ambiente, esta opção torna-se a mais interessante.
Juliana de Moraes Ferreira é Engenheira Ambiental e Especialista em Gestão de Energia.