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Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários no Estado do Paraná: entenda aspectos da legislação vigente

O monitoramento das legislações ambientais se torna uma ferramenta essencial para garantir que o empreendimento esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis a ela.

Neste caso, ao tratarmos de empreendimentos imobiliários localizados em área urbana no Estado do Paraná é importante se atentar que no dia 26 de agosto de 2022 houve a atualização da sua respectiva legislação, por meio da publicação da Resolução SEDEST n° 050.

O que mudou?

A Resolução SEDEST n° 050/2022 determina critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos caracterizados como condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais, conjuntos habitacionais e parcelamento do solo urbano no território paranaense, revogando a Resolução SEDEST nº 068/2019 e a Resolução SEDEST nº 030/2022.

O órgão licenciador do estado, o Instituto Água e Terra – IAT, no exercício de suas atribuições, passa a expedir além das licenças ambientais nas modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Simplificada (LAS), Autorização Ambiental para Desmembramento e Autorização Florestal (AF):

 Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA)

Declaração que deverá ser requerida por meio do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do IAT, sendo aplicável para empreendimentos que envolvam:

  • a reforma ou ampliação de edificações para fins habitacionais;
  • a reforma ou ampliação de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, como escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, dentre outras; e
  • o desmembramento de imóvel que se localiza em área urbana consolidada até o limite de 01 hectare de área total a ser desmembrada, desde que não haja qualquer interferência na área como a construção ou demolição de edificações.

Esta declaração não isenta o empreendedor e/ou responsável pelo empreendimento de atender as demais exigências legais de âmbitos federais e/ou municipais, como por exemplo a obtenção de alvarás.

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

O requerimento desta licença deverá ser realizado no SGA, sendo aplicável aos empreendimentos caracterizados como:

  • condomínio residencial vertical ou horizontal de até 10 unidades habitacionais; e
  • construção de até 5 barracões. Ressalta-se que esta LAC se aplica apenas para a construção do(s) barracão(ões), sem considerar qualquer ocupação. Quando houver a definição da atividade que ocupará o imóvel deverá ser requerido o respectivo licenciamento ambiental.

Neste contexto, cabe mencionar que a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE) passa a não ser mais emitida, devido seus requisitos terem sido unificados com a DILA.

Em relação às demais licenças ambientais como LAS, LP, LI e LO, estas devem ser requeridas também no SGA. Diferentemente das Autorizações Ambientais, as quais passam a ser requeridas no sistema informatizado do IAT, e-Protocolo.

Importante lembrar que as licenças ambientais somente serão emitidas após a análise técnica do IAT frente aos documentos e estudos específicos que deverão ser apresentados nos seus respectivos requerimentos.

Dessa forma, se você for construir, questione-se: já verifiquei qual a modalidade a minha atividade se enquadrará? Quais os documentos necessários para solicitar o licenciamento? Vou precisar de estudos adicionais?

A Sinergia Engenharia possui uma equipe especializada que pode te auxiliar neste assunto! Entre em contato conosco!

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