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Licenciamento trifásico para empreendimentos imobiliários

Empreendimentos imobiliários de grande porte que não são passíveis de licenciamento simplificado ficam sujeitos às três fases do licenciamento ambiental, são eles: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
O Instituto Água e Terra (IAT) segue os procedimentos descritos na Resolução SEMA nº 068 de 2019, a qual revoga a Resolução SEMA nº 032 de 2018.
A Licença Ambiental Simplificada (LAS), de acordo com a Resolução SEMA nº 068 de 2019, é aplicável ao parcelamento de solo urbano para fins habitacionais, bem como implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais ou verticais em conformidade com as leis municipais em terreno consolidado em perímetro urbano e com infraestrutura e serviços públicos, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não seja necessária a supressão de vegetação nativa.
Os demais empreendimentos não sujeitos a LAS e dispensa de licenciamento ambiental ficam sujeitos ao licenciamento ambiental completo no Estado.
O município de Pinhais, por exemplo, em sua Instrução Normativa nº 10.2, determina que a implantação de conjunto habitacional de interesse social, ou seja, a implantação de habitações, seja casa ou apartamento, destinadas à moradia de população de baixa renda em que a área construída seja de até 10.000 m2 enquadra-se na LAS. Aos empreendimentos de outros portes ou que não sejam de interesse social, aplica-se o licenciamento ambiental bifásico (LP e LI), vide Instrução Normativa nº 10.3.
Já em Ponta Grossa, qualquer implantação de conjunto habitacional de interesse social, a ser implantada exclusivamente por órgão/empresa pública de habitação, como a PROLAR e COHAPAR está sujeito a LAS (Instrução Normativa nº 10.002).
No caso do conjunto habitacional não ser de interesse social em que a área construída seja de até 2.000 m2 para conjunto de casas e prédios ou de até 36 apartamentos, no caso de prédio isolado, aplica-se a LAS (Instrução Normativa nº 10.002A).
A atividade de parcelamento do solo urbano (desmembramento) no município de Ponta Grossa também está sujeita a LAS. Demais atividades são passíveis de licenciamento ambiental completo ou, em casos de porte muito pequenos, dispensa de licença ambiental.
Uma dúvida que muitos questionam é: mas se a atividade é de construção, porquê precisa de LO, conforme enquadramento do órgão ambiental? Na fase de LO são apresentados os resultados dos projetos de controle e demais condições estabelecidas nas fases anteriores. A LO é um documento parecido com o Habite-se/CVCO que é dado pelo órgão ambiental atestando que a obra do empreendimento foi concluída seguindo as condições estabelecidas.
A Sinergia Engenharia possui uma equipe especializada que pode te ajudar tanto a identificar qual o enquadramento do seu empreendimento quanto realizar o procedimento técnico e administrativo para solicitação do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração dos projetos específicos.