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Meio ambiente: penalidade ou benefício tributário?

A Constituição Federal de 1988 elevou o meio ambiente a microssistema do direito econômico, pois a disciplina de sua defesa está inserida no capítulo da ordem econômica (art. 170). Ao poder público é lançado o desafio, em matéria ambiental, de dar efetividade ao trinômio: meio ambiente – sociedade – economia. Dessa forma, toda e qualquer ação antrópica, que vise ao desenvolvimento, deve estar permeada pela sustentabilidade.

O desenvolvimento sustentável propõe uma harmonização socioeconômica com a conservação do meio ambiente. Relaciona-se, portanto, com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana. Aquele que proteger o meio ambiente – bem de uso comum do povo – será beneficiado, pois a sua propriedade estará atendendo à função socioambiental, a qual ultrapassa o caráter de proprietário de terra, já que visa à proteção universal e futura do referido bem jurídico; ou seja, tem um caráter de transmissibilidade, e também econômico.

O Estatuto da Cidade, de forma tímida, traz essa concepção ao traçar as diretrizes para o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, conciliando o direito ambiental com o tributário. O “novo” Código Florestal busca um novo modelo de promoção da preservação ambiental, privilegiando bonificações e sanções “premiais” de cunho financeiro àqueles que possuem em suas propriedades Áreas de Proteção Permanente (APPs), em detrimento das sanções negativas ou punições.

O estímulo mais eficiente para a preservação do meio ambiente, atualmente, é a instituição de incentivos de ordem tributária. Trata-se da chamada aplicação extrafiscal do tributo, que ocorre quando este é manejado não com intuito arrecadatório, e sim para estimular ou inibir determinada conduta. Nas palavras de Norberto Bobbio (Dalla Struttura alla Funzione: Nuovi Studi di Teoria del Diritto), “o uso dos incentivos e dos prêmios é uma forma de dirigismo social. É dizer que, nesse contexto, o Direito está inclinado a estabelecer medidas administrativas para induzir comportamentos tidos como desejáveis, não estando limitados apenas a proibir, obrigar ou permitir”.

Sendo assim, o Estado pode se valer da redução ou da liquidação da carga tributária para estimular o sujeito passivo a agir de maneira conveniente e oportuna, ou seja, induzir comportamentos que são compatíveis com a tutela do meio ambiente. O direito positivo ambiental brasileiro traz poucas e isoladas vantagens àqueles indivíduos que cumprem a função socioambiental da sua propriedade, tais como o art. 47 do Estatuto da Cidade, o qual prescreve que “Os tributos sobre imóveis urbanos, bem como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social”, e o art. 41 do “novo” Código Florestal, que enseja a possibilidade de dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários.

Tal dedução é um excelente meio de incentivo; porém, restringiu-se – e aqui reside o desafio – às Áreas de Preservação Permanente em Zona Rural, deixando de instituir qualquer incentivo ao indivíduo que detiver propriedade urbana na mesma situação. Lembrando que o próprio art. 4º do referido diploma legal estabelece a existência de Áreas de Preservação Permanente em zona urbana.

Os incentivos tributários são uma forma de dar efetividade à proteção ao meio ambiente, dando força ao inovador princípio do protetor-beneficiário (de incentivos tributários, isenções, compensação etc.), que na sociedade atual e sob o prisma da sustentabilidade tem muito mais eficácia que o antigo e conhecido princípio do poluidor-pagador. O maior desafio é a adaptação do poder público, já que é mais confortável e, em tese, vantajoso aplicar multas, em vez de criar mecanismos tributários capazes de incentivar os proprietários a proteger e manter íntegra e saudável uma área de relevante interesse ambiental.

Sobre o tema aduz Rinaldo Segundo (“O orçamento público, os tributos e o meio ambiente”): “O fundamental é perceber que os tributos podem ser utilizados para mudar hábitos incompatíveis com a preservação do meio ambiente em comportamentos dignos de exemplo. É o tributo arrecadando e melhorando a qualidade de vida das pessoas. (…) Esse posicionamento está amparado no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), quando este estabelece a previsão de utilizar de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumentos do planejamento urbano (art. 4º, IV, alínea “c”)”.

O meio ambiente não pode ser visto como uma carga para quem o protege, ele deve ser um incentivo, e este se resume na redução da carga tributária. Os benefícios tributários concretizam o equilíbrio entre a economia privada (proprietário de área legalmente protegida) e poder público e, assim, promovem o desenvolvimento sustentável.

Andrelize Guaita Di Lascio Parchen, advogada criminalista, especialista em Ciências Penais e especializanda em Direito Ambiental.

Igor Arthur Rayzel, Engenheiro Ambiental.

 

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