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Novos procedimentos para licenciamento de empreendimentos imobiliários no estado do Paraná
Em dezembro de 2017 foi publicada no Diário Oficial do Paraná nº 10.091 a Resolução SEMA 034/2017, que tem como objetivo o estabelecimento de requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários no território paranaense.
A Resolução é aplicada para parcelamentos do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais; condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais e conjuntos habitacionais.
Reformas e ampliações não estão sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que não haja supressão de vegetação nativa, não estejam inseridas em Áreas de Preservação Permanente, locais não susceptíveis à ocupação ou Áreas de Proteção Ambiental.
Nos casos em que o empreendimento pretendido e passível de licenciamento esteja localizado em um município capacitado e apto para a realização das atividades de licenciamento ambiental, cabe somente o licenciamento do município. Caso não haja esta capacitação e haja desacordo com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, cabe ao Instituto Ambiental do Paraná o licenciamento.
As modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários podem ser realizadas no formato de licenciamento completo ou simplificado, sendo determinante para tal o porte do empreendimento.
Independentemente do licenciamento ambiental, caso haja necessidade de supressão de vegetação, deverá ser solicitado um pedido de Autorização Florestal no qual deve ser anexado um laudo florestal.
Além da documentação administrativa, o licenciamento de empreendimentos imobiliários está sujeito a apresentação de projetos, tais como: projetos de terraplanagem, laudo geológico-geotécnico, laudo florestal, projeto de drenagem superficial, relatório ambiental simplificado (RAS), relatório de detalhamento dos programas ambientais (RDPA), plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC) e relatório de gerenciamento de resíduos da construção civil (RGRCC). Empreendimentos com área acima de 100 ha e enquadrados na Resolução CONAMA 001 de 1986 e Resolução CEMA 065 de 2008 deverão apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental.
(05/01/2018)
Jéssica de Miranda Paulo é Engenheira Ambiental, Mestra em Meio Ambiente Urbano e Industrial e especialista em Planejamento e Gestão de Negócios.