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Plano de Gerenciamento de Risco – PGR

Projeto apresentado no licenciamento ambiental de atividades consideradas de risco no estado do Paraná
De acordo com a Portaria IAP n° 159 de 10 de agosto de 2015, a qual estabelece critérios e procedimentos para a apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR, o estudo tem como objetivo prevenir acidentes e situações que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar dos colaboradores e da população localizada no entorno do empreendimento, em decorrência de acidentes causados pela utilização inadequada de produtos e substâncias químicas, tóxicas, explosivas e inflamáveis, além de prevenir eventos adversos às atividades sociais e econômicas do entorno e evitar situações que afetem negativamente o meio ambiente. Razões pelas quais o PGR deve, não somente ser elaborado, mas efetivamente implantado no empreendimento.
Dentre as responsabilidades da pessoa indicada pela empresa para a implantação efetiva do Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR, podem ser citadas:
- Implantação, acompanhamento e cumprimento do PGR;
- Elaboração de procedimentos;
- Elaboração de procedimentos e sistemáticas de auditorias específicas para atender a todos os itens do PGR (desenvolvimento de check-lists), de forma a verificar a conformidade e a efetividade dos procedimentos previstos no programa;
- Promover auditorias;
- Elaborar planos de ação e coordenar ações a serem adotadas em casos de não conformidades pós-auditoria;
- Realização de treinamentos;
- Elaboração de políticas;
- Adotar práticas voltadas à redução, controle e monitoramento dos riscos das atividades.
O PGR é exigido de todos os empreendimentos que mantiverem em suas instalações substâncias em quantidades superiores às apresentadas no Anexo I da referida Portaria, tais como mais de 750 Kg de Acetato de Etila, mais de 2.500 Kg de GLP, 2.500 Kg de Cloreto de Vinila, entre outras substâncias tóxicas, inflamáveis e explosivas. Para saber quais substâncias estão presentes na empresa devem ser solicitadas as FISPQ de todos os produtos armazenados no local.
O projeto pode ser exigido em qualquer etapa do licenciamento do empreendimento, a saber:
- Na fase de Licença Prévia: Para obtenção da licença prévia os empreendimentos deverão fornecer a relação de produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas. Nos casos onde o PGR for obrigatório isto será mencionado como condicionante na Licença Prévia.
- Na fase de Licença de Instalação: Para obtenção da licença de instalação as empresas devem apresentar uma proposta teórica do PGR à ser implantado, para conhecimento do Instituto Água e Terra – IAT.
- Na fase de Licença de Operação: A Licença de Operação será concedida após o empreendedor demonstrar, através de um relatório específico, o que já foi executado do PGR proposto e o cronograma de implantação definitivo.
- Na Renovação da Licença de Operação: A Renovação da Licença de Operação será concedida após o empreendedor entregar o relatório das auditorias realizadas.
O Anexo II da Portaria 159/2015, apresenta os capítulos que devem compor o PGR, são eles:
- Identificação e prevenção de riscos;
- Normas e procedimentos operacionais;
- Capacitação de recursos humanos;
- Manutenção de equipamentos críticos;
- Investigação de acidentes/incidentes;
- Informações sobre os produtos químicos manuseados;
- Gerenciamento de modificações;
- Gerenciamento de emergência;
- Planos de contingência;
- Auditoria do PGR.
Cabe ressaltar que não cabe ao IAT a análise e aprovação do documento, porém o órgão se reserva ao direito de verificar a efetiva implantação do programa proposto no momento em que avaliar oportuno.
O projeto deve ser entregue ao órgão estadual pelo link: https://bityli.com/Fir86.
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