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PLANO DE LOGÍSTICA REVERSA CONTRIBUI PARA A DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS

A logística reversa foi estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305/2010, e foi definida como o “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (BRASIL, 2010).
Dessa forma, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos precisam atuar de forma conjunta, com responsabilidade compartilhada, por meio de termos de compromisso ou acordos setoriais com o poder público, para que após o consumo os resíduos possam ser devolvidos pelo consumidor. Os materiais devem retornar para que sejam reaproveitados, reciclados, reinseridos na cadeia produtiva ou encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.
De maneira complementar, em 27 de julho de 2021, foi lançada no Paraná a Resolução Conjunta N° 22 da SEDEST (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo) com o IAT (Instituto Água e Terra). Essa resolução definiu as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e incorporou a logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado.
De acordo com as referidas leis, são obrigados a implementar os sistemas de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
- Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
- Pilhas e baterias;
- Pneus;
- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Produtos eletroeletrônicos, seus acessórios e componentes;
- Medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados;
- Produtos saneantes desinfestantes vencidos ou não utilizados, seus resíduos e embalagens;
- Produtos comercializados em embalagens (a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b) plástico, (c) metal, (d) vidro.
Nesse sentido, o plano de logística reversa (PLR) foi definido como documento descritivo contendo o conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa. As informações devem ser reportadas no Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos, na plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e também podem ser exigidos nos procedimentos de licenciamento ambiental, na fase da licença de operação e em suas renovações (PARANÁ, 2021).
A Resolução Conjunta N° 22/2021 traz ainda o termo de referência para a elaboração do PLR, que deve conter:
- A identificação do setor e da representatividade (se individual ou coletiva);
- A identificação dos instrumentos que viabilizam o sistema de logística reversa (legislação específica, acordo setorial ou termo de compromisso);
- A identificação de empresas signatárias e aderentes ao sistema;
- A identificação dos operadores logísticos do sistema de logística reversa do setor (a pessoa que presta os serviços de coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento e transporte de resíduos);
- A descrição dos produtos que fazem parte do sistema de logística reversa do setor e a quantidade total comercializada no mercado paranaense;
- A descrição do plano de comunicação, que deverá conter as medidas de divulgação do sistema de logística reversa;
- A descrição das unidades de recebimento e das unidades de tratamento e destinação do sistema de logística reversa do setor;
- A descrição das metas geográficas, relacionadas a expansão, abrangência territorial e número de cidades contempladas;
- A descrição das metas de recolhimento e destinação final ambientalmente adequadas;
- A descrição das ações de suporte, como atividades adicionais, quando necessárias;
- E a descrição das ações de apoio as cooperativas ou associações de recicladores, sendo obrigatório para o setor de embalagens.
Após a aprovação do Plano de Logística Reversa (PLR) pela SEDEST, os responsáveis deverão apresentar ainda, até 31 de março dos anos subsequentes, os Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa (RCPLRs), contendo informações e resultados do ano anterior (janeiro a dezembro).
É válido também ressaltar que a apresentação dos PLRs e dos RCPLRs são obrigatórios no Estado do Paraná, independente do empreendimento ter assinado ou não os acordos setoriais e os termos de compromisso (SEDEST, 2024).
O plano de logística reversa é um importante documento que possibilita que embalagens e produtos sejam devolvidos após o consumo, economizando matéria prima através da reciclagem e protegendo o meio ambiente. Portanto, você fabricante, importador, comerciante ou distribuidor dos produtos citados acima, que necessite apresentar um Plano de Logística Reversa, ou quer saber mais informações, entre em contato conosco, que a Sinergia Engenharia de Meio Ambiente pode te auxiliar!
Referências:
BRASIL, Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Presidência da República, Casa Civil, Brasília – DF.
PARANÁ, Resolução Conjunta SEDEST/IAT 22, de 28 de Julho de 2021. Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, nº. 10988 de 30 de Julho de 2021.
SEDEST, Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, Projeto Paranaense de Logística Reversa. Disponível em: < https://www.sedest.pr.gov.br/Pagina/Sobre> Acesso em 27 mai 2024.

Victória R. C. Monteiro Zanona possui graduação em Engenharia Ambiental pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), mestrado em Engenharia Ambiental pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e doutorado em Engenharia de Recursos Hídricos e Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).