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Você sabia que agora a outorga interfere diretamente nos requerimentos de licenciamento ambiental?

A água é um patrimônio primordial imprescindível para a sobrevivência da vida em nosso planeta Terra, sendo assim, é indispensável que o uso da água seja organizado e regulamentado.
A Resolução SEDEST nº 32 de 30 de maio de 2022, em seu artigo 1º estabelece a incorporação de procedimentos para a integração entre a Outorga de uso dos Recursos Hídricos e o licenciamento ambiental em âmbito do (IAT).
A Outorga para uso de recursos hídricos é obrigatória em empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de:
I – Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
III – Lançamento em corpo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – Usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V – Intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;
VI – Outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.
Isto é, o licenciamento ambiental para quaisquer atividades que haja a utilização de recursos hídricos obrigatoriamente precisará evidenciar sua outorga prévia ou a outorga de direito de uso. Ressalta-se que não haverá prejuízos de outras licenças, autorizações ou concessões pertinentes.
Você sabe quais as etapas para o requerimento do licenciamento ambiental e da outorga para uso de recursos hídricos?
Até o momento o processo permanece sendo realizado em sistemas separados. O SIGARH é o Sistema de Informações para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos para o processo de outorga de recursos hídricos e cadastro de uso insignificante de água. Já o licenciamento ambiental deve ser realizado pelo SGA – Sistema de Gestão Ambiental. O art. 7º da Resolução SEDEST nº 32 de 30 de maio de 2022, trás os procedimentos ligados a integração entre o licenciamento ambiental e a outorga de novos empreendimentos. A seguir apresentamos os critérios para cada caso.
Em casos de Licenciamento Ambiental de uma única fase ou Dispensa de Licenciamento Ambiental:
- 1º Outorga Prévia;
- 2º LAC, LAS ou DLAE;
- 3º Outorga de Direito.
Em casos de Licenciamento Ambiental Trifásico:
- 1º Outorga Prévia
- 2º Licença Prévia
- 3º Licença de Instalação
- 4º Outorga de Direito
- 5º Licença de Operação
Ou
- 1º Declaração de uso independente de Outorga
- 2º Licença Prévia
- 3º Licença de Instalação
- 4º Licença de Operação
Para os casos de Licenciamento Ambiental Bifásico:
a) LP e LO:
- 1º Outorga Prévia
- 2º Licença Prévia
- 3º Outorga de Direito
- 4º Licença de Operação
Ou
- 1º Declaração de uso independente de Outorga
- 2º Licença Prévia
- 3º Licença de Operação
b) LP e LI:
- 1º Outorga Prévia
- 2º Licença Prévia
- 3º Licença de Instalação
- 4º Outorga de Direito
Ou
- 1º Declaração de uso independente de Outorga
- 2º Licença Prévia
- 3º Licença de Instalação
Para os empreendimentos que já estão em operação os procedimentos de integração entre o licenciamento ambiental e outorga estão dispostos no art.8º. da referida lei.
Caso 1:
O empreendedor possui a Licença Ambiental, mas não possui Outorga, sendo assim, para sua renovação faz-se necessário:
- 1º Protocola pedido de renovação de licença ambiental dentro do prazo de 120 dias;
- 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de renovação de licenciamento;
- 3º Apresenta o protocolo de Outorga para o licenciamento;
- 4º Emissão do licenciamento (DLAE, LAS, LO) somente após emissão do documento de Outorga (OD ou DUIO).
Caso 2:
O empreendedor possui LO, LAS ou DLAE vencida, mas não tem Outorga:
- 1º Protocola pedido de regularização de licenciamento (LASR, LOR ou DLAE);
- 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de regularização de licenciamento;
- 3º Emissão de Outorga de Direito com prazo de validade de até 02 (dois) anos;
- 4º Apresenta portaria de Outorga de Direito para o licenciamento;
- 5º Emissão de licenciamento (LASR, LOR ou DLAE).
Não esqueçam que para captações subterrâneas deverá ser solicitada a Anuência Prévia para perfuração do poço, ANTES da solicitação do requerimento da Outorga Prévia ou Declaração de usos múltiplos.
Sempre que houver qualquer alteração em dados técnicos e/ou operacionais do empreendimento deve-se realizar um comunicado ao IAT para que seja submetido à uma nova análise do órgão. Por exemplo, o empreendedor tem uma outorga para o lançamento de efluentes em um corpo hídrico, porém, sua demanda aumentou e com isso aumentou o lançamento, logo o empreendedor precisa comunicar o IAT a alteração da vazão de lançamento.
Mesmo que por hora os sistemas, SGA e SIGARH não estejam integrados, TODOS os estudos para o Licenciamento Ambiental e Outorga, devem ser elaborados pelo empreendedor de acordo com as exigências do IAT.
Ressalta-se que os empreendimentos que estejam operando sem outorga e/ou licenciamento, estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Consideramos que essa legislação seja uma ótima ferramenta para a desburocratização, monitoramento e fiscalização de nossos recursos hídricos, mas infelizmente este requisito até o presente momento não está efetivamente implantando gerando ambiguidades sobre quais os critérios para o requerimento de licenciamento ambiental.
Ficou alguma dúvida? Precisa regularizar seu empreendimento? Entre em contato conosco que será um imenso prazer atendê-los.