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Você sabia que agora a outorga interfere diretamente nos requerimentos de licenciamento ambiental?

A água é um patrimônio primordial imprescindível para a sobrevivência da vida em nosso planeta Terra, sendo assim, é indispensável que o uso da água seja organizado e regulamentado.

A Resolução SEDEST nº 32 de 30 de maio de 2022, em seu artigo 1º estabelece a incorporação de procedimentos para a integração entre a Outorga de uso dos Recursos Hídricos e o licenciamento ambiental em âmbito do (IAT).

A Outorga para uso de recursos hídricos é obrigatória em empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de:

I – Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II – Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III – Lançamento em corpo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV – Usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V – Intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VI – Outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

Isto é, o licenciamento ambiental para quaisquer atividades que haja a utilização de recursos hídricos obrigatoriamente precisará evidenciar sua outorga prévia ou a outorga de direito de uso. Ressalta-se que não haverá prejuízos de outras licenças, autorizações ou concessões pertinentes.

Você sabe quais as etapas para o requerimento do licenciamento ambiental e da outorga para uso de recursos hídricos?

Até o momento o processo permanece sendo realizado em sistemas separados. O SIGARH é o Sistema de Informações para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos para o processo de outorga de recursos hídricos e cadastro de uso insignificante de água. Já o licenciamento ambiental deve ser realizado pelo SGA – Sistema de Gestão Ambiental. O art. 7º da Resolução SEDEST nº 32 de 30 de maio de 2022, trás os procedimentos ligados a integração entre o licenciamento ambiental e a outorga de novos empreendimentos.  A seguir apresentamos os critérios para cada caso.

Em casos de Licenciamento Ambiental de uma única fase ou Dispensa de Licenciamento Ambiental:

  • 1º Outorga Prévia;
  • 2º LAC, LAS ou DLAE; 
  • 3º Outorga de Direito.

Em casos de Licenciamento Ambiental Trifásico:

  • 1º Outorga Prévia
  • 2º Licença Prévia
  • 3º Licença de Instalação
  • 4º Outorga de Direito
  • 5º Licença de Operação

Ou

  • 1º Declaração de uso independente de Outorga
  • 2º Licença Prévia
  • 3º Licença de Instalação
  • 4º Licença de Operação

Para os casos de Licenciamento Ambiental Bifásico:

a) LP e LO:

  • 1º Outorga Prévia
  • 2º Licença Prévia
  • 3º Outorga de Direito
  • 4º Licença de Operação

Ou 

  • 1º Declaração de uso independente de Outorga
  • 2º Licença Prévia
  • 3º Licença de Operação

b) LP e LI:

  • 1º Outorga Prévia
  • 2º Licença Prévia
  • 3º Licença de Instalação
  • 4º Outorga de Direito

Ou

  • 1º Declaração de uso independente de Outorga
  • 2º Licença Prévia
  • 3º Licença de Instalação

Para os empreendimentos que já estão em operação os procedimentos de integração entre o licenciamento ambiental e outorga estão dispostos no art.8º. da referida lei.

Caso 1:

O empreendedor possui a Licença Ambiental, mas não possui Outorga, sendo assim, para sua renovação faz-se necessário:

  • 1º Protocola pedido de renovação de licença ambiental dentro do prazo de 120 dias;
  • 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de renovação de licenciamento;
  • 3º Apresenta o protocolo de Outorga para o licenciamento;
  • 4º Emissão do licenciamento (DLAE, LAS, LO) somente após emissão do documento de Outorga (OD ou DUIO).

Caso 2:

O empreendedor possui LO, LAS ou DLAE vencida, mas não tem Outorga:

  • 1º Protocola pedido de regularização de licenciamento (LASR, LOR ou DLAE);
  • 2º Protocola pedido de Outorga de Direito com protocolo de regularização de licenciamento;
  • 3º Emissão de Outorga de Direito com prazo de validade de até 02 (dois) anos;
  • 4º Apresenta portaria de Outorga de Direito para o licenciamento;
  • 5º Emissão de licenciamento (LASR, LOR ou DLAE).

Não esqueçam que para captações subterrâneas deverá ser solicitada a Anuência Prévia para perfuração do poço, ANTES da solicitação do requerimento da Outorga Prévia ou Declaração de usos múltiplos.

Sempre que houver qualquer alteração em dados técnicos e/ou operacionais do empreendimento deve-se realizar um comunicado ao IAT para que seja submetido à uma nova análise do órgão. Por exemplo, o empreendedor tem uma outorga para o lançamento de efluentes em um corpo hídrico, porém, sua demanda aumentou e com isso aumentou o lançamento, logo o empreendedor precisa comunicar o IAT a alteração da vazão de lançamento.

Mesmo que por hora os sistemas, SGA e SIGARH não estejam integrados, TODOS os estudos para o Licenciamento Ambiental e Outorga, devem ser elaborados pelo empreendedor de acordo com as exigências do IAT. 

Ressalta-se que os empreendimentos que estejam operando sem outorga e/ou licenciamento, estão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Consideramos que essa legislação seja uma ótima ferramenta para a desburocratização, monitoramento e fiscalização de nossos recursos hídricos, mas infelizmente este requisito até o presente momento não está efetivamente implantando gerando ambiguidades sobre quais os critérios para o requerimento de licenciamento ambiental.

Ficou alguma dúvida? Precisa regularizar seu empreendimento? Entre em contato conosco que será um imenso prazer atendê-los.

Zamara Jimenez León
Zamara é Analista Ambiental Jr., possui técnico em Meio Ambiente pelo Colégio Estadual Paulo Leminski em 2016 e Licenciada em Química pelo Instituto Federal Catarinense – Campus Araquari em 2022.
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Edson Medina
Edson Medina
2 anos atrás

Muito legal e instrutivo, super útil

Leonice medina
Leonice medina
2 anos atrás

Excelente artigo! Claro e elucidativo!
Parabéns

Gabriella
Gabriella
2 anos atrás

Texto esclarecedor! Parabéns

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