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Geradores de Resíduos Sólidos devem solicitar Autorização Ambiental junto ao IAP

Em Outubro de 2016 o Instituto Ambiental do Paraná – IAP aprovou a Portaria 202, a qual estabelece os critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos.
Isso quer dizer que os geradores de resíduos sólidos deverão solicitar via Sistema de Gestão Ambiental – SGA do IAP a Autorização Ambiental a qual deve abranger as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de todos os seus resíduos gerados.
Para o protocolo do pedido de Autorização Ambiental para a atividade de gerenciamento de resíduos o gerador deve apresentar ao órgão no mínimo os referidos documentos:
- Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador;
- Cópia da Licença de Operação do (s) transportador dos resíduos;
- Cópia da Licença de Operação do (s) receptor (es) dos resíduos;
- Anuência do (s) receptor (es) dos resíduos;
- Laudo de classificação dos resíduos de acordo com a NBR 10.004/2004. Esta normativa apresenta as classificações dos resíduos; Este laudo deve estar acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos.
Além destes, demais documentos serão solicitados à critério do órgão ambiental ou para os casos em que os resíduos forem encaminhados ao coprocessamento e no caso de utilização agrícola.
Estão dispensados da solicitação do documento: os geradores de resíduos sólidos domiciliares, geradores de resíduos de limpeza urbana, geradores de resíduos de saúde grupo D e geradores de resíduos agrosilvopastoris.
A Sinergia Engenharia recomenda que antes da contratação de um prestador de serviço, seja ele de transporte, transbordo ou o próprio local de destino final, seja realizada uma auditoria de qualificação neste terceiro. São documentos primordiais de serem solicitados: sua licença ambiental, com a verificação da data de validade da mesma, a verificação se a empresa de transporte emite Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR e se está devidamente cadastrada no órgão, Certificado de Destinação Final de Resíduos, se a empresa possui Cadastro Técnico Federal do Ibama, se for o caso, entre outros, verificando sempre a melhor alternativa para o descarte do resíduo de acordo com sua classificação.
A Portaria IAP/202 veio para cobrar ainda mais a responsabilidade dos geradores e fazer com que as empresas de transporte, transbordo e destino final se tornem competitivas, garantindo qualidade e responsabilidade ambiental na relação entre ambas as empresas. Cabe ressaltar ainda que a responsabilidade do gerador do resíduo se mantém mesmo após sua disposição final, posto que o destinatário, ao assumir a carga, solidariza-se com o gerador, e assim perdura a responsabilidade compartilhada. (Segundo Lei Estadual nº 12.493, de 22 de Janeiro de 1999).
(25/11/2016)
Juliana de Moraes Ferreira é Engenharia Ambiental e especialista em Gestão de Energia.