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Qual a diferença entre APA e APP?

A legislação ambiental brasileira é uma das mais completas do mundo, apesar de sofrer críticas por ambientalistas que demandam maior rigidez e fiscalização. Quando comparada com as leis de outros países, estamos um passo à frente.
Uma das principais leis ambientais atualmente é a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2.000 que instaura o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação brasileiras. Existem no SNUC dois grupos de unidades de conservação: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
A Área de Proteção Ambiental – APA é uma categoria de Unidade de Conservação federal que pertence ao grupo de UCs de uso sustentável e é destinada à preservação dos recursos ambientais como a fauna, flora, solo e recursos hídricos de forma socialmente justa e economicamente viável.
Em geral, a APA compõe uma área extensa, com um certo grau de ocupação humana e pode ser estabelecida em áreas de domínio público e privado, não sendo necessária a desapropriação das terras. No entanto, as atividades e usos desenvolvidos na APA estão sujeitos a um Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) específico. O ZEE é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que recorta as áreas da APA buscando o desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental através de permissividades e proibições.
Dentro da APA sempre irão existir as Áreas de Preservação Permanente – APP, um dos principais recortes do ZEE. Diferentemente das APAs, as APPs são áreas intocáveis, onde não é permitido construir, cultivar ou explorar economicamente. Os limites das APP são rigidamente definidos e monitorados pelos órgãos ambientais pois se tratam de locais frágeis. Os desmatamentos ilegais nas APPs causam erosões e deslizamentos, além de prejudicar nascentes, fauna, flora e biodiversidade dessas áreas.
As APPs são definidas pelo Código Florestal Brasileiro, instaurado pela lei nº 12.651 de 25 de maio de 2.012, como áreas na faixa marginal dos rios, topo dos morros, proximidade das nascentes, terrenos acima de 1.800m. Para a APP existir basta que a condição geográfica seja atendida, independente do domínio da área ou da vegetação existente, sendo assim, existem APP em terrenos privados e públicos, na zona rural e na zona urbana.
O proprietário do terreno deve estar atento a essas definições e se comprometer com a preservação das APPs porque, em caso de alterações, ele é o responsável pela recomposição e recuperação dessas áreas. Nesses casos é exigido um Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, que deve ser elaborado por um profissional habilitado e com experiência em recuperação de APPs. Se você precisa de um PRAD, nós da Sinergia Engenharia podemos ajudar.
Beatriz Cristina Goes é formada em Engenheira Florestal pela PUCPR, pós-graduanda em Gestão Sustentável e Meio Ambiente e tem sua atuação profissional focada na Conservação da Natureza.