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Estudo de Impacto de Vizinhança em Goiânia (GO)
Desde 2008, através da Lei nº 4.414, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) estão regulamentados em Goiânia. Os empreendimentos obrigados a apresentar o EIV/RIV são:
I – Centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado com área efetivamente ocupada superior a 2.000 m²;
II – Empreendimentos não residenciais com área efetivamente ocupada superior a 5.000 m²;
III – Estabelecimentos de ensino, com área superior a 2.000 m² e/ou acima de 600 alunos por turno ou período;
IV – Terminal de Carga ou de passageiros superior a 1.000 m²;
V – Estações Férreas ou de Metrô;
VI – Empreendimentos previstos nas Leis n.° 171/2007 e 8.617/2008, geradores de impacto tráfego;
VII – Descomissionamento de atividades poluidoras.
A Lei nº 4.414 de 2008 determina que em alguns casos podem ser apresentados EIV simplificados, como em empreendimentos com área efetivamente ocupada inferior a 540 m² ou com capacidade de reunião menor que 600 pessoas simultaneamente, bem como estabelecimentos de ensino enquadrado como Empreendimento de Impacto, com área maior que 360 m² e menor que 2.000m² e ou com mais de 100 alunos e menos de 600 alunos por turno ou período.
De acordo com a referida Lei, os empreendimentos a serem implementados em edifício, logradouro ou setor, que já tenham sido projetados para o fim que se destina, estão dispensados de EIV.
Os EIV em Goiânia são passíveis de audiência pública e os anexos I e II da referida Lei são destinados à apresentação de diretrizes para elaboração do estudo.
Os projetos aprovados, não aprovados e em análise não estão disponíveis ao público.
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