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Licenciamento trifásico para empreendimentos imobiliários

Empreendimentos imobiliários de grande porte que não são passíveis de licenciamento simplificado ficam sujeitos às três fases do licenciamento ambiental, são eles: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

O Instituto Água e Terra (IAT) segue os procedimentos descritos na Resolução SEMA nº 068 de 2019, a qual revoga a Resolução SEMA nº 032 de 2018.

A Licença Ambiental Simplificada (LAS), de acordo com a Resolução SEMA nº 068 de 2019, é aplicável ao parcelamento de solo urbano para fins habitacionais, bem como implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais ou verticais em conformidade com as leis municipais em terreno consolidado em perímetro urbano e com infraestrutura e serviços públicos, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não seja necessária a supressão de vegetação nativa.

Os demais empreendimentos não sujeitos a LAS e dispensa de licenciamento ambiental ficam sujeitos ao licenciamento ambiental completo no Estado.

O município de Pinhais, por exemplo, em sua Instrução Normativa nº 10.2, determina que a implantação de conjunto habitacional de interesse social, ou seja, a implantação de habitações, seja casa ou apartamento, destinadas à moradia de população de baixa renda em que a área construída seja de até 10.000 m2 enquadra-se na LAS. Aos empreendimentos de outros portes ou que não sejam de interesse social, aplica-se o licenciamento ambiental bifásico (LP e LI), vide Instrução Normativa nº 10.3.

Já em Ponta Grossa, qualquer implantação de conjunto habitacional de interesse social, a ser implantada exclusivamente por órgão/empresa pública de habitação, como a PROLAR e COHAPAR está sujeito a LAS (Instrução Normativa nº 10.002).

No caso do conjunto habitacional não ser de interesse social em que a área construída seja de até 2.000 m2 para conjunto de casas e prédios ou de até 36 apartamentos, no caso de prédio isolado, aplica-se a LAS (Instrução Normativa nº 10.002A).

A atividade de parcelamento do solo urbano (desmembramento) no município de Ponta Grossa também está sujeita a LAS. Demais atividades são passíveis de licenciamento ambiental completo ou, em casos de porte muito pequenos, dispensa de licença ambiental.

Uma dúvida que muitos questionam é: mas se a atividade é de construção, porquê precisa de LO, conforme enquadramento do órgão ambiental? Na fase de LO são apresentados os resultados dos projetos de controle e demais condições estabelecidas nas fases anteriores. A LO é um documento parecido com o Habite-se/CVCO que é dado pelo órgão ambiental atestando que a obra do empreendimento foi concluída seguindo as condições estabelecidas.

A Sinergia Engenharia possui uma equipe especializada que pode te ajudar tanto a identificar qual o enquadramento do seu empreendimento quanto realizar o procedimento técnico e administrativo para solicitação do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração dos projetos específicos.

Jéssica de Miranda Paulo
Jéssica é Engenheira Ambiental e Diretora Comercial da Sinergia Engenharia. Ela possui graduação em Engenharia Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) em 2010, pós-graduação em Planejamento e Gestão de Negócios pela FAE Centro Universitário em 2013 e mestrado em Meio Ambiente Urbano e Industrial da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em parceria com o Senai e a Universidade de Stuttgart (2017). Em 2016, participou como bolsista DAAD - Deutscher Akademischer Austauschdienst do Curso de Extensão Internacional de Meio Ambiente na Universidade de Stuttgart (Alemanha). Autora do livro “Termo de Referência para Estudos de Impacto de Vizinhança em Municípios Paranaenses”, publicado em 2018.
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