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Medição de ruídos em áreas externas
As emissões de ruídos provenientes de qualquer atividade devem respeitar primeiramente a manutenção da qualidade de vida nos grandes centros urbanos. A saber:
A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. (RESOLUÇÃO CONAMA nº 001 de 08 de março de 1990).
Para a medição de ruídos em áreas externas a referida Resolução cita que o procedimento de amostragem deve ser realizado de acordo com o disposto na NBR ABNT 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, trazendo ainda os limites máximos de emissões de ruídos, separados entre diurno e noturno e por tipos de áreas. Cabe ressaltar que a legislação municipal também deve ser considerada.
Algumas diretrizes para a medição de ruídos em áreas externas podem ser observadas a seguir:
- Deve-se medir externamente aos limites da propriedade que contém a fonte;
- Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis advindas de fenômenos da natureza, tais como trovões e chuvas fortes;
- O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do ruído em questão;
- A medição pode envolver uma única amostra ou uma sequência delas.
- As medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.
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(04-08-2017)
Juliana de Moraes Ferreira é Engenheira Ambiental e Especialista em Gestão de Energia.