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Dados incorretos e MTR cancelado por vencimento de prazo no SINIR, o que fazer?

A partir de 1° de janeiro de 2021, instituído pela Portaria MMA N° 280/2020 a utilização do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR tornou-se obrigatória em todo o território nacional a todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
Tratando-se de uma ferramenta online de gestão capaz de rastrear a massa de resíduos, controlar a geração, o armazenamento temporário, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos no Brasil, o MTR deve ser emitido pelos geradores utilizando o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, através do link: mtr.sinir.gov.br.
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No momento da emissão do documento, o sistema necessita de algumas informações, como: dados do gerador, armazenador temporário, transportador, destinador, a quantidade de resíduo transportado, a unidade de medida, o estado físico, o tipo de acondicionamento e o tratamento que será realizado.
Além destas informações, se faz necessária a inclusão do Código IBAMA do resíduo, contido na Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, publicada na Instrução Normativa N° 13/2012 pelo IBAMA. Para a emissão de MTR de resíduos perigosos deve constar ainda o Número ONU, a Classe de Risco, o Nome de Embarque e o Grupo de Embalagem, conforme ANTT N° 5.232/2016.
Após o preenchimento de todos os campos e o envio do MTR, o gerador, transportador, armazenador temporário, destinador e órgão ambiental disporão, automática e imediatamente, de cópias eletrônicas deste documento.
Ao receber o resíduo, acompanhado do respectivo MTR, o destinador responsável deverá confirmar as informações contidas no documento, realizando alterações, caso sejam necessárias.
Um exemplo: no momento de emissão do MTR o gerador informou o código do resíduo incorretamente. Como proceder? Deve-se solicitar ao destinador que realize a correção necessária. Somente o destinador poderá realizar a alteração, sendo possível cadastrar um novo resíduo com as informações corretas. A nova indicação será integrada ao sistema, passando a constar nas cópias digitais do respectivo MTR, bem como observações referentes à alteração efetuada. As informações iniciais equivocadamente indicadas do resíduo seguirão aparecendo no MTR emitido pelo gerador, porém com valores zerados.
Essencialmente o destinador possui somente uma oportunidade para realizar as alterações cabíveis, sendo necessária a validação do gerador no sistema SINIR após as modificações realizadas.
Cada MTR possui vida útil de 90 dias a partir da data de emissão pelo gerador para ser efetivamente recebido pelo destinador. Caso este prazo não seja cumprido, ocorre o cancelamento automaticamente do documento no sistema.
Após o recebimento, o destinador possui prazo de até 10 dias para realizar o aceite da carga e a baixa do respectivo MTR no sistema, procedendo eventuais ajustes e correções, conforme preconiza o Art. 14 da referida Portaria MMA N° 280/2020, que ainda orienta:
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- § 1º O não cumprimento do prazo disposto no caput sujeitará o destinador às sanções previstas na legislação ambiental.
- § 2º O destinador poderá proceder a ajustes nas informações dos resíduos constantes no MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador.
- § 3º É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final – CDF, assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos.
- § 4º O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes, quando emitido através do MTR.
- § 5º O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.
- § 6º A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.
- § 7º O MTR emitido pelo sistema, bem como o Relatório de Recebimento gerado pelo sistema, não substituem o CDF.
Caso o MTR seja cancelado por vencimento do prazo de validade, o documento poderá ser reativado observando as seguintes condições:
- A solicitação deve ser efetuada exclusivamente pelo destinador indicado no MTR e encaminhada por e-mail ao Ministério do Meio Ambiente, obrigatoriamente com cópia para o gerador. Se não houver a indicação de “cópia ao gerador”, a solicitação de reativação não será considerada pelo MMA;
- No e-mail de solicitação, o destinador deve apresentar justificativa, em função da não observância do prazo estabelecido, além de não ter atentado para as instruções constantes no Manual do Sistema MTR do SINIR;
- O destinador deverá indicar, no e-mail de solicitação de reativação, além da justificativa acima mencionada, o número do MTR a ser reativado, o nome e CNPJ do respectivo gerador;
- O atendimento a uma solicitação de reativação apresentada pelo destinador será feito com base na justificativa apresentada e em caráter excepcional;
- Em caso de reincidência deste tipo de solicitação, por parte do destinador, sem que exista justificativas plausíveis, a critério do MMA, a reativação poderá não ser efetuada;
- O MMA poderá comunicar o órgão ambiental fiscalizador estadual correspondente sobre a ocorrência, para as providências que considerar cabíveis.
Desta forma, orienta-se que o destinador sempre observe seus procedimentos operacionais, de forma a atender integralmente o conteúdo das legislações aplicáveis.
Dúvidas relacionadas ao MTR/SINIR e temas voltados a resíduos? Entre em contato conosco, a Sinergia Engenharia de Meio Ambiente possui equipe com expertise na área de gerenciamento de resíduos para lhe auxiliar!