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Gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados: legislação e particularidades

A gestão de resíduos em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados apresenta características específicas que devem ser levadas em consideração em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) por serem áreas de grande movimentação de pessoas e cargas. Nesse sentido, deve-se dar atenção à legislação que regulamenta as ações relacionadas à temática, conforme será apresentado a seguir.
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 661, de 30 de março de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Uma das normas norteadoras para esses locais é a RDC nº 661/2022, da ANVISA, que dispõe sobre as boas práticas sanitárias no gerenciamento de resíduos sólidos nas áreas de portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados.
Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao manejo de resíduos sólidos nessas áreas devem seguir as suas disposições. Nela, eles são classificados em 5 grupos, sendo:
- Grupo A: os que possuem risco potencial ou efetivo à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos consideradas suas características de virulência, patogenicidade ou concentração;
- Grupo B: os que contêm substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
- Grupo C: rejeitos radioativos;
- Grupo D: os que não apresentam risco biológico, químico ou radioativo à saúde ou ao meio ambiente e que podem ser equiparados aos resíduos domiciliares;
- Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes;
Ainda, no conteúdo da RDC nº 661/2022, ressalta-se que todas as empresas que atuam no gerenciamento de resíduos sólidos nesses locais devem possuir Autorização de Funcionamento válida, conforme definido pela RDC nº 345/2002 ou por outra que vier a lhe substituir.
Além disso, são apresentadas as boas práticas que devem ser seguidas em cada etapa do gerenciamento desses materiais, as características necessárias para as centrais de triagem e armazenamento e considerações sobre segurança ocupacional das pessoas envolvidas no processo, entre outras disposições.
Tudo isso com o objetivo de minimizar riscos e possibilitar um encaminhamento seguro aos resíduos, proporcionando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 61/2018
Outra norma que se deve levar em consideração é a Instrução Normativa MAPA nº 39/2017, alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 61/2018 e que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.
Ela aplica-se a resíduos de origem animal ou vegetal, com ou sem valor comercial, procedentes, destinados ou resultantes do trânsito e do comércio internacional que possam representar risco sanitário, fitossanitário e zoossanitário.
Em seu texto pode-se verificar quais são os materiais objetos de fiscalização e a obrigatoriedade de portos, aeroportos e postos de fronteira, abrangidos por ela, disporem de área de armazenamento e tratamento desses resíduos, com todas suas características e procedimentos adequados.
Assim como nas outras normas, nela também é salientada a necessidade de apresentação do PGRS em conformidade com suas considerações.
Resolução nº 2190, de 28 de julho de 2011, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
Ainda, continuando a abordagem sobre a legislação da temática, tem-se, especificamente para portos, a Resolução ANTAQ nº 2190/2011, que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações.
Ela é aplicada em serviços realizados em instalações portuárias públicas, em terminais de uso privado (TUP), dentro ou fora da área do porto organizado, e em estações de transbordo de cargas (ETC) e instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4).
Seu texto versa sobre o credenciamento de empresas interessadas em prestar serviços de remoção de resíduos de embarcações, levando em consideração desde a coleta do material até a sua destinação final, sobre os requisitos para o procedimento ocorrer, estabelece as responsabilidades e obrigações de cada ator envolvido no processo e apresenta as penalidades e infrações imputáveis sobre as ações relacionadas ao assunto.
Nela os resíduos de embarcações são definidos como sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, como resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, entre outros.
Segundo suas diretrizes, o credenciamento das empresas que coletam esses materiais deve ser realizado e monitorado pela autoridade controladora do local. No término da operação a prestadora de serviços deve apresentar:
- Ao gerador contratante: notas fiscais de faturamento dos serviços prestados, certificado de retirada de resíduos de embarcação e outros documentos pertinentes à prestação de serviço de coleta;
- À autoridade controladora: cópia do certificado de retirada de resíduos de embarcação e cópia do manifesto de transporte dos resíduos (MTR).
A estrutura do certificado mencionado deve ser disponibilizada pela autoridade controladora com base nos requisitos apresentados nessa resolução. Nela há anexos com modelos de todos os formulários necessários para a realização do serviço.
Toda a operação e os documentos envolvidos nessas atividades são objetos de fiscalização da ANTAQ, que deve manter as informações atualizadas no Port Reception Facility Database do Global Integrated Shipping Information System (PRFD-GISIS).
Sendo assim, por tudo que foi apresentado aqui, fica clara a complexidade da gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados, sendo imprescindível um planejamento assertivo respeitando toda a legislação pertinente para assegurar a sustentabilidade nesses ambientes.
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