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Gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados: legislação e particularidades

A gestão de resíduos em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados apresenta características específicas que devem ser levadas em consideração em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) por serem áreas de grande movimentação de pessoas e cargas. Nesse sentido, deve-se dar atenção à legislação que regulamenta as ações relacionadas à temática, conforme será apresentado a seguir.

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 661, de 30 de março de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Uma das normas norteadoras para esses locais é a RDC nº 661/2022, da ANVISA, que dispõe sobre as boas práticas sanitárias no gerenciamento de resíduos sólidos nas áreas de portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados.

Todas as empresas que prestam serviços relacionados ao manejo de resíduos sólidos nessas áreas devem seguir as suas disposições. Nela, eles são classificados em 5 grupos, sendo:

  • Grupo A: os que possuem risco potencial ou efetivo à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos consideradas suas características de virulência, patogenicidade ou concentração;
  • Grupo B: os que contêm substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
  • Grupo C: rejeitos radioativos;
  • Grupo D: os que não apresentam risco biológico, químico ou radioativo à saúde ou ao meio ambiente e que podem ser equiparados aos resíduos domiciliares;
  • Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes;

Ainda, no conteúdo da RDC nº 661/2022, ressalta-se que todas as empresas que atuam no gerenciamento de resíduos sólidos nesses locais devem possuir Autorização de Funcionamento válida, conforme definido pela RDC nº 345/2002 ou por outra que vier a lhe substituir.

Além disso, são apresentadas as boas práticas que devem ser seguidas em cada etapa do gerenciamento desses materiais, as características necessárias para as centrais de triagem e armazenamento e considerações sobre segurança ocupacional das pessoas envolvidas no processo, entre outras disposições.

Tudo isso com o objetivo de minimizar riscos e possibilitar um encaminhamento seguro aos resíduos, proporcionando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 61/2018

Outra norma que se deve levar em consideração é a Instrução Normativa MAPA nº 39/2017, alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 61/2018 e que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

Ela aplica-se a resíduos de origem animal ou vegetal, com ou sem valor comercial, procedentes, destinados ou resultantes do trânsito e do comércio internacional que possam representar risco sanitário, fitossanitário e zoossanitário.

Em seu texto pode-se verificar quais são os materiais objetos de fiscalização e a obrigatoriedade de portos, aeroportos e postos de fronteira, abrangidos por ela, disporem de área de armazenamento e tratamento desses resíduos, com todas suas características e procedimentos adequados.

Assim como nas outras normas, nela também é salientada a necessidade de apresentação do PGRS em conformidade com suas considerações.

Resolução nº 2190, de 28 de julho de 2011, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

Ainda, continuando a abordagem sobre a legislação da temática, tem-se, especificamente para portos, a Resolução ANTAQ nº 2190/2011, que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações.

Ela é  aplicada em serviços realizados em instalações portuárias públicas, em terminais de uso privado (TUP), dentro ou fora da área do porto organizado, e em estações de transbordo de cargas (ETC) e instalações portuárias públicas de pequeno porte (IP4). 

Seu texto versa sobre o credenciamento de empresas interessadas em prestar serviços de remoção de resíduos de embarcações, levando em consideração desde a coleta do material até a sua destinação final, sobre os requisitos para o procedimento ocorrer, estabelece as responsabilidades e obrigações de cada ator envolvido no processo e apresenta as penalidades e infrações imputáveis sobre as ações relacionadas ao assunto.

Nela os resíduos de embarcações são definidos como sólidos, semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, como resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, entre outros.

Segundo suas diretrizes, o credenciamento das empresas que coletam esses materiais deve ser realizado e monitorado pela autoridade controladora do local. No término da operação a prestadora de serviços deve apresentar:

  • Ao gerador contratante: notas fiscais de faturamento dos serviços prestados, certificado de retirada de resíduos de embarcação e outros documentos pertinentes à prestação de serviço de coleta; 
  • À autoridade controladora: cópia do certificado de retirada de resíduos de embarcação e cópia do manifesto de transporte dos resíduos (MTR).

A estrutura do certificado mencionado deve ser disponibilizada pela autoridade controladora com base nos requisitos apresentados nessa resolução. Nela há anexos com modelos de todos os formulários necessários para a realização do serviço.

Toda a operação e os documentos envolvidos nessas atividades são objetos de fiscalização da ANTAQ, que deve manter as informações atualizadas no Port Reception Facility Database do Global Integrated Shipping Information System  (PRFD-GISIS).

Sendo assim, por tudo que foi apresentado aqui, fica clara a complexidade da gestão de resíduos sólidos em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados, sendo imprescindível um planejamento assertivo respeitando toda a legislação pertinente para assegurar a sustentabilidade nesses ambientes.

Quer saber mais ou precisa desenvolver um projeto relacionado ao tema? Entre em contato conosco, pois temos uma equipe com expertise na área para lhe auxiliar!

Karoline Cardoso
Karoline é Analista Ambiental, Possui graduação em Engenharia Ambiental e mestrado em Engenharia Sanitária e Ambiental pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO). E é especialista em Perícia e Auditoria Ambiental pela Unicesumar e em Engenharia e Gestão Ambiental pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), vinculada ao Programa de Residência Técnica do Estado do Paraná.
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