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Empreendimentos náuticos no Paraná, o que é necessário saber?

A nova Resolução SEDEST 031/2022 revisa a antiga Resolução SEMA nº 40/2013 e esclarece o licenciamento de empreendimentos náuticos no Paraná mostrando os tipos de licenças, os projetos que devem ser apresentados, supressão de vegetação e onde ingressar o processo de solicitação de licença:
Art. 1º.Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e águas interiores e costeiras do Estado do Paraná.
A Resolução aborda a estrutura do licenciamento, desde o porte sendo mínimo, pequeno, médio e grande; estruturas náuticas isoladas como decks, pontes e rampas; e características do empreendimento:
– Característica do empreendimento:
- Ambientes Naturais e Espaços Protegidos;
- Áreas de Uso Náutico;
III. Área Urbana Consolidada;
- Autoridade Portuária;
- Empreendimentos Náuticos;
- Entidades Desportivas Náuticas;
VII. Estruturas Náuticas Isoladas.
No que tange ao tipo licenciamento, o porte do empreendimento ditará qual a Modalidade de Licenciamento e o Estudo Ambiental a serem realizados para obtenção da licença:
Art. 3º O Órgão Ambiental Competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos licenciador:
- Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;
- Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
III. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
- Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
- Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
- Autorização Florestal-AF: autoriza a execução do corte de vegetação florestal nativa, árvores isoladas em ambiente florestal, agropecuário ou urbano, e aproveitamento de material lenhoso.
Para empreendimentos considerados de porte mínimo e pequeno a Modalidade de Licenciamento é o LAS (Licenciamento Ambiental Simplificado). No caso de empreendimentos de porte pequeno devem apresentar o PBCA (Plano Básico de Controle Ambiental).
Empreendimentos de porte médio e grande, o licenciamento é o trifásico compreendendo LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação), sendo necessário apresentar RAP (Relatório Ambiental Prévio) na LP e PCA (Plano de Controle Ambiental) na LI.
A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP (Área de Proteção Ambiental) poderá ser autorizada pelo órgão ambiental estadual, no caso o IAT (Instituto Água e Terra), em casos específicos, desde que atendam uma série de critérios.
Deve-se seguir procedimentos administrativos que atendam os requisitos da própria Resolução e normas federais, estaduais e municipais quando aplicáveis, assim como: Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais, Plano Diretor, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano de Manejo das Unidades de Conservação se existentes e nos casos de utilidade pública, interesse social (defesa civil, etc.) e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, considerando os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006.
Há também procedimentos a serem seguidos junto ao órgão referente a geração de efluentes líquidos; emissões atmosféricas e vazamento de óleo/combustível.
O local onde será requerida a Licença e/ou Autorização Ambiental é o Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do Instituto Água e Terra (IAT) conforme o Art. 4º da Resolução.
Deste modo, cabe ao empreendedor seguir os procedimentos e entregar a documentação disposta na Resolução SEDEST 31/2022 para dar entrada na licença ou para sua renovação.
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