maio
Minha empresa gera resíduos, posso destiná-los ao Coprocessamento?

Resíduos industriais são aqueles gerados em decorrência de processos produtivos e em áreas de manutenção das instalações industriais.
De acordo com a Resolução CEMA nº 109/2021, a qual estabelece os critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, o Coprocessamento de resíduos acontece em fornos de produção de clínquer e define-se por ser uma técnica de utilização de resíduos sólidos a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.
Um resíduo somente pode ser destinado ao coprocessamento no Paraná, mediante a apresentação de Autorização Ambiental – AA, o qual deve ser solicitada pelo gerador do resíduo, no Sistema de Gestão Ambiental – SGA do Instituto Água e Terra – IAT, no Estado do Paraná.
O órgão ambiental estadual tem um prazo de 6 (seis) meses para análise de cada pedido de autorização ambiental. Após emitida as Autorizações Ambientais tem um prazo de validade de 2 anos.
Com a Autorização Ambiental emitida, cabe ao gerador proceder a baixa dos volumes destinados em sistema próprio do órgão ambiental, mais informações sobre como efetivar a baixa dos volumes de resíduos contidos nas AA e emissão do Certificado de Aprovação de Destinação Final-CADEF, estão disponíveis aqui.
Importante frisar ainda que as atividades geradoras de resíduos sólidos instaladas no território paranaense ficam obrigadas a efetuar anualmente o seu cadastramento junto ao órgão ambiental estadual através do www.sgair.pr.gov.br, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados (Portaria IAP Nº 212/2019), mas informações sobre inventário de resíduos sólidos industriais estão disponíveis aqui.
A Resolução CEMA nº 76/2009, a qual estabelece a exigência e os critérios na solicitação e emissão de Autorizações Ambientais para coprocessamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético, apresenta os resíduos que podem, os que não podem ser destinados ao coprocessamento, e a documentação a ser apresentada, a saber:
Resíduos que não podem ser destinados ao Coprocessamento (CEMA 076/2009):
I – Lodos de estações de tratamento, físico-químico ou biológico, de efluentes líquidos industriais, com exceção dos resíduos com Poder Calorífico Superior (PCS) de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º;
II – Lodos de estações de tratamento de efluentes gerados em processos de tratamento de superfície (lodo galvânico);
III – Lodos de fossas sépticas ou de estações de tratamento de esgotos sanitários in natura;
IV – Resíduos que contenham substâncias persistentes de acordo com o estabelecido na Resolução CEMA nº 050/2005;
V – Resíduos de Saúde Grupos A, B, C, D e E;
VI – Resíduos sólidos urbanos, ou domiciliares, brutos;
VII – Resíduos de agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados pelos mesmos;
VIII – Resíduos radioativos;
IX – Resíduos explosivos;
X – Resíduos gerados em atividades/empreendimentos de tratamento e destinação final de resíduos com exceção dos gerados em unidades de mistura de resíduos, reprocessamento de óleo, refino de óleo e reprocessamento de solventes;
XI – Resíduos que contenham concentrações superiores de:
a) Cádmio (Cd) + Mercúrio (Hg) + Tálio (Tl) até 200 mg/kg, sendo Hg menor ou igual a 10 mg/kg.
b) Arsênio (As) + Cobalto (Co) + Níquel (Ni) + Selênio (Se) + Telúrio (Te) até 5.000 mg/kg, sendo Selênio (Se) até 100 mg/kg.
c) Cromo (Cr) até 5.000 mg/kg e Chumbo (Pb) até 5.000 mg/kg.
Resíduos que poder ser destinados ao coprocessamento (CEMA 076/2009):
I – Resíduos energéticos ou mistura de resíduos, substitutos de combustível, com poder calorífico superior (PCS) acima de 1.500 kcal/kg;
II – Resíduos com poder calorífico superior (PCS) acima de 1.000 kcal/kg, quando destinados à mistura, dentro ou fora do estado, com resíduos de maior poder calorífico ou para pontos de alimentação específicos que necessitem entradas com menor poder calorífico, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º;
III – Resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento, com teor acima de 50%, em base seca, da soma dos óxidos Al2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º;
IV – Resíduos que não se encaixem nas categorias acima, mas contenham teor mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso III, em base seca, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º.
Cabe ressaltar ainda que resíduos que contenham potencial energético, não podem ser destinados à Aterros, sendo o coprocessamento uma alternativa, são eles (Resolução CEMA Nº 109/2021):
I – Borras Oleosas;
II – Borras de processos petroquímicos;
III – Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV – Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;
V – Solventes e borras de solventes;
VI – Borras de tintas a base de solventes;
VII – Ceras contendo solventes;
VIII – Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);
IX – Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;
X – Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados;
XI – Pilhas e baterias;
XII – Identificar outros.
Documentos necessários ao pedido de Autorização Ambiental, para o envio dos resíduos ao coprocessamento (CEMA 076/2009):
I – Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II – Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (por resíduo), de acordo com as tabelas III (análise de projeto) e IV (autorização ambiental) da Lei Estadual 10.233/1992;
III – Cadastro de caracterização do resíduo sólido;
IV – Fotocópia das licenças ambientais de operação em vigor das atividades e/ou empreendimentos geradores, receptores e transportadores do resíduo sólido;
V – Laudo, original ou autenticado, de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura, desde que o mesmo seja caracterizado como substituto de combustível, com validade de até 01 (um) ano contado até a data do protocolo da solicitação da autorização;
VI – Laudo analítico, original ou autenticado, da composição elementar do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual, com validade de até 01 (um) ano contado até a data do protocolo da solicitação da autorização;
VII – Documento original de anuência da cimenteira com aceitação de coprocessamento do resíduo e justificativa técnica de sua utilização, elaborada por técnico habilitado;
VIII – Descrição do processo gerador do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura especificando o seu(s) ponto(s) de origem;
IX – Aceite comercial, ou carta de anuência, ou contrato de prestação de serviço de coprocessamento de resíduos ou declaração da empresa geradora em meio físico ou digital.
Cabe ressaltar que os ensaios laboratoriais dos resíduos a serem destinados ao coprocessamento devem ser requisitados à laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia/INMETRO e que contenham Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de Equipamentos para Medições Ambientais – CCL.
A Sinergia Engenharia já solicitou diversas Autorizações Ambientais para indústrias localizadas no estado do Paraná. Caso tenha dúvidas em relação a este processo, estamos à disposição para ajudá-los!