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Resolução CONAMA 307/2002 e as formas corretas para a destinação dos resíduos

A indústria da construção civil, que é uma das maiores geradoras de emprego e renda, está em processo de mudança, o conceito de desenvolvimento sustentável está cada vez mais presente no setor tendo em vista a necessidade por alternativas que auxiliem na redução do consumo de recursos naturais e do impacto negativo ao meio ambiente e ao ser humano.

Os princípios ESG (Environmental, Social and Governance) que em português significa ambiental, social e de governança representam o tripé da sustentabilidade e referem-se a indicadores que buscam medir o impacto e a influência dessas três áreas nas empresas.

Dentre os diversos aspectos da esfera ambiental destaca-se a relevância em se abordar sobre os resíduos da construção civil, levando em conta o grande volume gerado; a dificuldade, muitas vezes, de disposição final adequada; os riscos ambientais provenientes da disposição em depósitos clandestinos e o potencial de reutilização e reciclagem dos resíduos.

O principal instrumento público que regulamenta a gestão desses resíduos é a Resolução nº 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que visa estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.

Os resíduos da construção civil são definidos na Resolução como sendo aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, sendo classificados em quatro classes.

Na Classe A, encontram-se os solos sem contaminação, concreto, componentes cerâmicos, rochas, estruturas pré-moldadas, pedras e areias naturais. Na Classe B, se enquadram, entre outros, madeira, vidro, gesso e drywall. Na Classe C estão componentes que não apresentam tecnologia ou aplicação economicamente viável que permita a sua reciclagem ou recuperação como as lãs de rocha e vidro, tubos de poliuretano e saco de cimento pós-utilização. Na Classe D estão os contaminantes, como os materiais que contenham amianto ou outros prejudiciais à saúde, solventes, tintas, massa corrida, entre outros.

Essa resolução ainda prevê que os geradores de resíduos da construção civil devem elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), o qual deve contemplar informações sobre a caracterização dos resíduos gerados, a triagem, o acondicionamento, o transporte e a destinação.

Considerando a necessidade de obtenção de alvará de construção ou licença de demolição, é imprescindível a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) no órgão ambiental bem como do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RGRCC) ao final da obra, para fins de obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) ou para obtenção da Certidão de Demolição.

O artigo 9º da Resolução em questão aborda, portanto, que os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) deverão contemplar as seguintes etapas:

I – Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II – Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;

III – Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV – Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V – Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Já o artigo 10º traz as formas corretas de destinação dos resíduos da construção civil, que após triagem deverão ser destinados das seguintes formas:

I – Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;

II – Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III – Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

IV – Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

Desse modo, levando em conta a relevância desse tema, a necessidade de atendimento à legislação e a promoção da sustentabilidade em seu empreendimento, um adequado gerenciamento dos resíduos não só protege o meio ambiente, mas também promove a eficiência operacional e a responsabilidade social, então entre em contato conosco, nós da Sinergia teremos satisfação em auxiliá-lo(a)!

Possui graduação em Engenharia Ambiental pela Universidade Federal do Paraná -UFPR e pós graduação em Perícia e Auditoria Ambiental pela UNINTER.

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