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Você sabia que em breve será possível realizar a logística reversa para embalagens de vidro?

Instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social que se caracteriza pelo conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilização a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo de uso ou em outros ciclos produtivos, ou para destinação final ambientalmente adequada.

A obrigatoriedade de um sistema de logística reversa se dá aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletrônicos e agora também os vidros!

O Decreto nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, regulamentou o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e instituiu o sistema de logística reversa de embalagens de vidro. A consulta pública que antecede o Decreto aconteceu entre 04/01/2021 à 05/02/2021 e você pode saber mais no link: Aberta consulta pública sobre a Logística Reversa do vidro, o que isso quer dizer?

A implementação e estruturação do sistema de logística reversa se dará em 2 fases.

A fase 1 compreende a adesão de fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores, a instituição de mecanismo financeiro, elaboração de planos de comunicação, de educação ambiental, Manual Operacional Básico e do Plano Operativo, dentre outras coisas integradas ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR). Esta fase deverá ser executada em 180 dias a partir da publicação do Decreto.

Já a fase 2, a qual inicia após o prazo de encerramento da fase 1, compreende atividades de operacionalização do plano, são elas:

  • Instalação de pontos de recebimento e de consolidação;
  • Formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços;
  • Destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, conforme metas estabelecidas no Decreto,
  • Execução de planos de comunicação e de educação ambiental;
  • Monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

O Decreto nº 11.300 de 2022 segue os preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos que é: a reutilização, reenvase ou reacondicionamento; reciclagem; tratamento; e por fim à disposição final, quando comprovado que se tratar de rejeito.

As empresas que não aderirem ao modelo coletivo podem ser seguir com o sistema de logística reversa em modelo individual.

O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas deve seguir as etapas:

I – devolução das embalagens de vidro em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;

II – recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro com devolução aos fabricantes ou importadores;

III – transporte das embalagens de vidro descartadas até os pontos de consolidação ou beneficiamento;

IV – recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores;

V – beneficiamento, com objetivo do fornecimento de cacos limpos para a fabricação de vidro;

VI – transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e

VII – destinação final ambientalmente adequada.

As etapas supracitadas não se aplicam às embalagens retornáveis enviadas para um novo ciclo de envase e acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a desinfecção pelo fabricante da embalagem.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que integram o modelo coletivo, podem comprovar o atendimento às metas de logística reversa a partir do Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+.

Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que observará as condições estabelecidas na legislação.

Ficou alguma dúvida? Sua empresa precisa de auxílio para se adequar as novas exigências ambientais? Então não perca tempo entre em contato conosco que nós da Sinergia Engenharia teremos imenso prazer em atendê-los.

Zamara Jimenez León
Zamara é Analista Ambiental Jr., possui técnico em Meio Ambiente pelo Colégio Estadual Paulo Leminski em 2016 e Licenciada em Química pelo Instituto Federal Catarinense – Campus Araquari em 2022.
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