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Tem novidade na área de logística reversa, quer saber mais? Então vem conhecer com a Sinergia Engenharia

A logística reversa, foi instituída pelo art. 33º da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e é um instrumento de desenvolvimento econômico e social que se caracteriza pelo conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilização da coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo de uso ou em outros ciclos produtivos, ou para uma destinação final ambientalmente adequada, conforme informado na notícia “Você conhece o ciclo da logística reversa?”.

Mas para quem é obrigatório o sistema de logística reversa? Aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletrônicos e recentemente também foi incluído os vidros, como pode ser lido no texto “Você sabia que em breve será possível realizar a logística reversa para embalagens de vidro?

Pois bem, com o Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023 foram instituídas novas práticas na estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa como o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura. Ressalta-se que os três certificados são de caráter voluntário.

O art. 6º cita que para a comprovação do cumprimento das metas estabelecidas de logística reversa, poderão ser considerados o CCRL, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura, porém, apenas para produtos objetos de logística reversa e embalagens recicláveis.

Mas Sinergia, o que são estes certificados?

  • Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR: pode ser obtido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes com a finalidade de comprovação do atendimento das metas de logística reversa. É um documento único e baseado no CDF – Certificado de Destinação Final e em Notas Fiscais Eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou da devolução de embalagens ao fabricante e/ou a empresa responsável pelo reprocessamento. Ressalta-se que o CDF – Certificado de Destinação Final mencionado se refere ao comprovante de destinação do Manifesto de Transporte de Resíduos emitido via sistema SINIR;
  • Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE: os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens que estejam sujeitos à logística reversa e que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE. Projetos estruturantes são projetos com cinquenta por cento de sua meta de recuperação cumprida, por meio da parceria com catadores individuais, cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis ou entidades, com prazo mínimo de doze meses de duração. O projeto também deve possuir metodologia de implementação em conjunto com as organizações de catadores de materiais recicláveis e que preveja, no mínimo, a realização de diagnóstico de oportunidades de melhoria e plano de ação, investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho, atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados, dentre outros;
  • Certificado de Crédito de Massa Futura: o sistema tem foco na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo. O sistema também será considerado pelo sistema de logística reversa estruturante com base no crédito de massa futura do qual estabelece metas de recuperação, como as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras, a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes e as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.

Quanto aos objetivos dos programas, podem ser listados:

I – Aperfeiçoamento da implementação e operacionalização da infraestrutura física e logística;

II – Oportunizar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;

III – Viabilizar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;

IV – Aderir medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais previsto no ciclo de vida dos produtos;

V – Viabilizar o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

VI – Conjuminar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológico com os de gestão ambiental, a partir de estratégias sustentáveis;

VII – Estimular a utilização de insumos de menor impacto ambiental;

VIII – Instigar o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

IX – Incitar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade; e

X – Proporcionar o adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais, vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.

O Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023  também revogou o Certificado de Crédito de Reciclagem, o Recicla +, que havia sido implementado pelo Decreto Federal 11.044 /2013. O certificado era um documento emitido pelas entidades gestoras de sistemas de logística reversa que comprovava a destinação de determinados resíduos para reciclagem.

Com os investimentos na regularização e na formalização das organizações, criando, ampliando ou melhorando, a infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, a perspectiva de melhoria contínua traz vantagens não só aos empreendimentos, recicladores, órgãos intervenientes, mas também à população e por fim, o mais importante, ao meio ambiente natural. E você leitor tem descartado de forma correta seus resíduos?

Ficou com dúvidas? Vem para a Sinergia Engenharia de Meio Ambiente que com o maior prazer iremos atendê-los!

Zamara Jimenez León
Zamara é Analista Ambiental Jr., possui técnico em Meio Ambiente pelo Colégio Estadual Paulo Leminski em 2016 e Licenciada em Química pelo Instituto Federal Catarinense – Campus Araquari em 2022.
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