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Você sabe quando o licenciamento ambiental se dá pelo Município?

Quando falamos de licenciamento ambiental, várias dúvidas surgem como: qual o tipo de licença ambiental preciso solicitar? Quem pode realizar o protocolo de licenciamento ambiental? Em qual esfera devo realizar o protocolo, Estadual ou Municipal?
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo, em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos que utilizem de recursos ambientais seja eles considerados significativos ou não devido sua tipologia. Para saber mais sobre o acesse: Licenciamento Ambiental.
Devido a revogação da Resolução CEMA nº 88 de 2013 que marcou história devido sua descentralização das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, entra em vigor a Resolução CEMA 110 de 2011, a qual estabelece os critérios, procedimentos e as tipologias das atividades, empreendimentos e obras de âmbito local que sejam passíveis de causar impactos ambientais, levando em consideração seu porte, seu potencial poluidor e a natureza da atividade com objetivo da realização do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelo órgão ambiental municipal.
Para que o município receba essa autonomia, este deve possuir um órgão ambiental municipal capacitado e o que isso quer dizer? Conforme o artigo 2º da Resolução CEMA 110 de 2011:
“é aquele que possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências”
De acordo com o artigo 3º da mesma Resolução para que seja realizado o exercício do licenciamento ambiental, são considerados capacitados os municípios que possuam:
“I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
II – Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;
III – Órgão ambiental capacitado;
IV – Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento e monitoramento ambiental;
V – Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;
VI – Plano Diretor Municipal aprovado e em execução, contendo diretrizes ambientais;
VII – Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento, na forma do art.5.º desta Resolução;
VIII – Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização inerentes à gestão ambiental”.
Após o município realizar a comprovação dos itens supracitados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, a assessoria jurídica da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST realizará a análise da documentação protocolada, posteriormente emitirá um parecer jurídico referente ao cumprimento do artigo 3º da referida legislação. O Instituto Água e Terra – IAT realizará a vistoria in loco, para confirmar a veracidade das informações.
Conforme o parágrafo 2º, o Diretor Presidente do IAT de modo fundamentado emitirá a decisão administrativa (deferindo ou indeferindo) e encaminhará o procedimento administrativo ao Presidente do CEMA para deliberação final.
Ainda de acordo com o parágrafo 2º, inciso I, nos casos de deferimento, o certificado ambiental trará as tipologias em que o Município estiver apto para licenciar. Já para os casos de indeferimento o inciso II, informa que o município tem o prazo de quinze dias para apresentação de recurso ao CEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente. Mas o que é o certificado ambiental? É o ato declaratório emitido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, do qual torna público que órgão ambiental municipal está capacitado para executar tais funções de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.
Como saber as tipologias em que o município está apto? O Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021, traz as atividades em que o município está apto, bem como as ressalvas como por exemplo, os empreendimentos com alto impacto ambiental, como o caso de indústrias petroquímicas, siderúrgicas, destilarias de álcool, galvanoplastias dentre outras, estão em outra esfera não podendo ser licenciada pelo município. Outro exemplo é a atividade de movimentação de solo, que o município pode vir a licenciar desde que a quantidade seja inferior a 100 m³, acima desta metragem é de competência do IAT.
A Secretária Municipal de Meio Ambiente de São José dos Pinhais, recebeu pela primeira vez a partir da Resolução CEMA 116/2022 o deferimento para executar o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental do Município de São José dos Pinhais com todas as tipologias constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021.
Recebimento do Certificado Ambiental de SJP. Fonte: sjp.pr.gov.br
Também recebeu novamente o deferimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba, por meio da Resolução CEMA nº 117/2022, para executar o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental do Município de Curitiba, em todas as esferas constantes no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, lembrando que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Curitiba foi a pioneira no Estado do Paraná a receber o certificado ambiental.
Ambos os municípios terão dois anos de autonomia, após este prazo ou sempre que necessário haverá a revisão das Resoluções CEMA relacionadas ao deferimento de municípios.
Quer saber mais? Entre em contato com a Sinergia Engenharia de Meio Ambiente.