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Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários no Paraná

No estado do Paraná existe a Resolução 68/2019, a qual estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes aos licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários localizados em área urbana.
Segundo a Resolução citada acima os empreendimentos imobiliários estão assim definidos:
- Parcelamento do solo urbano (mediante loteamento ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais): É a divisão da gleba em unidades, com vistas à ocupação/edificação. Por loteamento entende-se a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes. Já o desmembramento é a subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
- Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de “unidades autônomas” e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma. Enquanto que condomínio de lotes são os condomínios edilícios cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
- Conjuntos Habitacionais: São aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.
O órgão licenciador do estado, o Instituto Água e Terra – IAT, no exercício de sua competência ambiental, expede as licenças ambientais nas seguintes modalidades:
- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE;
- Licença Ambiental Simplificada (LAS);
- Licenciamento Ambiental Trifásico: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO);
As licenças ambientais são expedidas tomando-se como base estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos, exigidos nas etapas distintas do licenciamento trifásico, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar-RAP, Relatório Ambiental Simplificado-RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA, Projeto Básico Ambiental-PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos-PGRS, etc. Tais estudos devem ser elaborados por profissional técnico habilitado.
Cabe ressaltar que o Estado do Paraná possui Termo de Convênio com a Prefeitura de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, para a delegação da competência no que tange ao licenciamento, controle e fiscalização ambiental.
A descentralização das atividades de licenciamento e fiscalização ambiental também acontece com outros municípios paranaenses como é o caso de Pinhais e Ponta Grossa, desde que atendida a Resolução CEMA nº 110 de 04/05/2021.
Importante frisar que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar 140/2011.
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